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Lei nº 12.593/12 - Plano Plurianual da União

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2o O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3o O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4o O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

II - a ampliação da participação social;

III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI - a garantia da soberania nacional;

VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VIII - o crescimento econômico sustentável; e

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5o O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 6o O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

§ 2o O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3o O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

§ 4o O Valor de Referência é um parâmetro financeiro, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais, que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor.

Art. 7o Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas Temáticos;

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2o Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3o As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9o O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.

§ 1o O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 2o A obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2012-2015 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4o para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 12. A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.

Art. 13. A gestão do PPA 2012-2015 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.

Art. 14. O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos Programas e Iniciativas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará de forma estruturada e organizada na Internet informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2012-2015, e, de forma consolidada, anualmente.

Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;

III - execução financeira das Iniciativas.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 16. O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.

Art. 17. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. São prioridades da administração pública federal o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o Plano Brasil sem Miséria - PBSM e as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2012 a 2015, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

§ 1o A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

§ 2o Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3o Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4o O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e

IV - incluir, excluir ou alterar Metas;

§ 5o O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor de Referência;

III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.

§ 6o As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4o e 5o deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 e retificada em 23.1.2012

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