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lEI Nº 10.855/04 - Institui a GDASS

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
        Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
        I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
        II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
        § 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
        § 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
        Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
        § 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
        § 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
        § 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
        § 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
        § 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
        § 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
        § 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
        § 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
        § 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
        § 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
        Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
        Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
        Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 5o-A  Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 5o-B  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 6o A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
        I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
        II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
        III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
        IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
        Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
        § 1o  Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 2o  O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 9o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
        Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 9o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 10.  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
        I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6o desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei.  (Vide Lei nº 11.501, de 2007)
        Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.   (Vide Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 17-A.  Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)   (Vide Lei nº 11.501, de 2007)
        I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
        II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
        Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
        Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
        Art. 20-A.  Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
        Art. 21-A.  Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
        Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
        Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
        Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
        Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Brasília, 1o de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  2.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Cargos
Classe
Padrão
 
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
 
 
II
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
 
I
da Carreira do Seguro Social.
 
V
 
 
IV
 
B
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual
Situação Proposta
Cargos
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos
 
 
III
V
 
 
 
ESPECIAL
II
IV
 
 
 
 
I
III
ESPECIAL
 
 
 
VI
II
 
 
 
 
V
I
 
 
 
C
IV
V
 
 
 
 
III
IV
 
 
 
 
II
III
C
 
Cargos de nível superior, intermediá-
 
I
II
 
 
rio e auxiliar, integrantes da Carreira
 
VI
I
 
Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-
 
V
V
 
intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos
B
IV
IV
 
da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do
 
III
III
B
Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-
 
II
II
 
 
INSS, em 30 de novembro de 2003.
 
I
I
 
 
 
 
V
V
 
 
 
 
IV
IV
 
 
 
A
III
III
A
 
 
 
II
II
 
 
 
 
I
I
 
 
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
 
Cidade:
Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lo de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2o do art. 3o da mesma Lei.
Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.
____________________________________________, _______/______/______
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Nível Superior:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
 
V
657,33
726,59
795,85
865,11
 
IV
615,04
679,85
744,65
809,46
ESPECIAL
III
574,75
635,31
695,87
756,42
 
II
566,22
625,88
685,54
745,20
 
I
549,84
607,78
665,71
723,65
 
V
534,03
590,30
646,56
702,83
 
IV
518,66
573,31
627,96
682,61
C
III
503,75
556,83
609,90
662,98
 
II
489,26
540,81
592,36
643,92
 
I
475,20
525,27
575,34
625,41
 
V
461,56
510,20
558,83
607,46
 
IV
448,31
495,54
542,78
590,01
B
III
435,44
481,32
527,20
573,08
 
II
422,94
467,51
512,07
556,63
 
I
410,83
454,11
497,40
540,69
 
V
399,07
441,12
483,16
525,21
 
IV
387,62
428,46
469,31
510,15
A
III
325,04
359,29
393,53
427,78
 
II
315,73
348,99
382,26
415,53
 
I
306,67
338,99
371,30
403,61
b) Cargos de Nível Intermediário:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
 
 
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
 
V
450,04
497,46
544,88
591,85
 
IV
416,25
460,11
503,96
547,41
ESPECIAL
III
398,89
440,92
482,95
524,58
 
II
382,27
422,55
462,82
502,73
 
I
379,54
419,53
459,52
499,14
 
V
363,77
402,10
440,43
478,40
 
IV
348,66
385,39
422,13
458,52
C
III
334,15
369,36
404,56
439,44
 
II
320,31
354,06
387,81
421,24
 
I
307,01
339,36
371,70
403,75
 
V
294,34
325,36
356,37
387,10
 
IV
282,18
311,91
341,65
371,10
B
III
270,54
299,04
327,55
355,78
 
II
259,39
286,72
314,05
341,13
 
I
248,72
274,92
301,13
327,09
 
V
238,52
263,65
288,79
313,68
 
IV
228,71
252,81
276,90
300,78
A
III
188,95
208,86
228,77
248,49
 
II
181,20
200,30
219,39
238,30
 
I
173,78
192,09
210,40
228,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
 
 
DEZ 2003
SET 2004
MAIO 2005
DEZ 2005
 
V
257,93
285,10
312,28
339,46
 
IV
245,66
271,55
297,43
323,32
ESPECIAL
III
233,95
258,60
283,25
307,90
 
II
222,88
246,37
269,85
293,34
 
I
212,33
234,71
257,08
279,45
 
V
202,31
223,62
244,94
266,25
 
IV
192,75
213,06
233,37
253,68
C
III
183,68
203,04
222,39
241,75
 
II
175,08
193,52
211,97
230,42
 
I
166,88
184,47
202,05
219,64
 
V
159,08
175,84
192,61
209,37
 
IV
151,68
167,66
183,65
199,63
B
III
144,66
159,90
175,15
190,39
 
II
137,97
152,50
167,04
181,58
 
I
131,62
145,49
159,35
173,22
 
V
125,54
138,76
151,99
165,22
 
IV
119,79
132,41
145,04
157,66
A
III
101,37
112,05
122,73
133,41
 
II
96,72
106,91
117,10
127,29
 
I
92,31
102,03
111,76
121,48
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
AUXILIAR DE
 
Realizar atividades de nível
434169
SERVIÇOS
 
auxiliar, com a finalidade de
 
GERAIS
 
possibilitar o apoio
 
AUXILIAR DE
 
operacional e administrativo
434183
SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE
necessários à execução dos
 
MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
trabalhos de todas as
 
AUXILIAR
DIVERSOS
unidades do INSS.
434164
OPERACIONAL
 
Compreende a realização de
 
DE SERVIÇOS
 
serviços de entrega,
 
DIVERSOS
 
recepção, reprodução, envio
 
 
 
e arquivamento de
 
 
 
documentos; de conservação
 
 
 
e transformação de bens,
434170
MENSAGEIRO
 
bem assim outras atividades
 
 
 
de mesma natureza ou grau
 
 
 
de complexidade inerentes
 
 
 
àscompetências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
 
 
 
 
AGENTE DE
 
 
434151
PORTARIA
 
Realizar atividades de nível
 
 
 
intermediário com a
 
 
 
finalidade de garantir o
 
 
 
apoio operacional e
 
AUXILIAR DE
 
administrativo necessários
434145
SERVIÇOS
 
à execução dos trabalhos
 
GERAIS
AGENTE DE
de todas as unidades
 
 
SERVIÇOS GERAIS
do INSS, inclusive a
 
AUXILIAR
 
realização de serviços
 
OPERACIONAL
 
externos, atendimento geral
434094
DE SERVIÇOS
 
aos usuários e a execução de
 
DIVERSOS
 
outras atividades inerentes às
 
 
 
competências do INSS.
 
 
 
 
 
AUXILIAR DE
 
 
434104
SERVIÇOS
 
 
 
DIVERSOS
 
 
 
 
 
 
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
 
 
 
 
ARTÍFICE DE
 
 
434076
ARTES GRÁFICAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Realizar atividades de apoio
 
ARTÍFICE DE
 
técnico operacional
434075
CARPINTARIA E
 
necessárias a garantir a
 
MARCENARIA
 
execução dos trabalhos de
 
 
 
todas as unidades
 
 
 
organizacionais do INSS,
434074
ARTÍFICE DE
TÉCNICO DE
inclusive realização de
434162
ELETRICIDADE E
SERVIÇOS
serviços externos;
 
COMUNICAÇÕES
DIVERSOS
atendimento geral aos
 
 
 
usuários e a execução de
 
 
 
outras atividades inerentes às
 
ARTÍFICE DE
 
competências do INSS.
434072
ESTRUTURA DE
 
 
 
OBRAS E
 
 
 
METALURGIA
 
 
 
 
 
 
 
ARTÍFICE DE
 
 
434073
MECÂNICA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
 
AGENTE
 
 
434077
ADMINISTRATIVO
 
 
 
 
 
 
 
ASSISTENTE DE
 
 
434156
ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
ASSISTENTE
 
 
434121
ADMINISTRATIVO
 
Realizar atividades técnicas e
 
 
 
administrativas, internas ou
 
ASSISTENTE
 
externas, necessárias ao
434102
TÉCNICO
 
desempenho das
 
ADMINISTRATIVO
 
competências
 
AUXILIAR
TÉCNICO DO
constitucionais e legais a
434103
ADMINISTRATIVO
SEGURO
cargo do INSS, fazendo uso
 
 
SOCIAL
dos sistemas corporativos
 
 
 
e dos demais recursos
434113
ESCRITURÁRIO
 
disponíveis para a
 
 
 
consecução dessas
 
 
 
atividades.
434109
SECRETÁRIA
 
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO DE
 
 
434144
SECRETARIADO
 
 
 
 
 
 
 
TÉCNICO
 
 
434159
PREVIDENCIÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
14,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
12,60
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
11,90
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
11,20
 
II
 
 
I
 
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
11,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
9,90
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
9,35
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
8,80
 
II
 
 
I
 
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
 
V
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
4,00
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
C
III
3,60
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
B
III
3,20
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
3,00
 
II
 
 
I
 
 
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