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Lei nº 11.986, de 16 de janeiro de 1996- Dispõe sobre o controle, fiscalização e penalidades das atividades que gerem poluição sonora no Município de São Paulo

Dispõe sobre o controle, fiscalização e penalidades das atividades que gerem poluição sonora no Município de São Paulo

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LEI Nº 11.986 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA; IMPÕE PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Projeto de Lei n. 807/95, do Vereador Roberto Trípoli) Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável." Art. 2º O artigo 3º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação." Art. 3º O artigo 4º e seu inciso VIII da Lei n. 11.501/94 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião em SEHAB ou da Licença de Localização e Funcionamento em SAR, para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações: I - inalterado; II - inalterado; III - inalterado; IV - inalterado; V - inalterado; VI - inalterado; VII - inalterado; VIII - declaração responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local." Art. 4º O artigo 6º da Lei n. 11.501/94, seus incisos e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) e 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos: I - inalterado; II - inalterado; III - alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido; IV - qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento. § 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento. § 2º Fica suprimido." Art. 5º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 7º da Lei n. 11.501/94. Art. 6º O artigo 8º da Lei n. 11.501/94, seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no artigo 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades: I - aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido: a) multa de 300UFMs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei; b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação; c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação. II - aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais: a) multa de 50UFMs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, 100UFMs, para locais até 100 (cem) pessoas, 150UFMs para até 200 (duzentas) pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico; b) interdição ao uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação; c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na terceira autuação. § 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local. § 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES. § 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta Lei." Art. 7º O artigo 9º da Lei n. 11.501/94 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A Administração efetuará, através da SVMA e sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento desta Lei." Art. 8º Fica suprimido o artigo 10 da Lei n. 11.501/94. Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Lei n. 11.501/94, antes das modificações impostas pela presente Lei. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/1996
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