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LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro

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