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TST - Instrução normativa nº 08 - "Uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho."

Fonte: www.tst.gov.br

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 8
(Resolução n° 61/1996 - DJ 29-08-1996)


Ementa
"Uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho."


Texto
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais e regimentais,


Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação das normas
legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição
dos Tribunais do Trabalho, de modo a propiciar a todos os integrantes
destes a igualdade de acesso aos postos diretivos;

Considerando as inúmeras decisões do colendo Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei
Orgânica da Magistratura) foi recepcionada pela Constituição da República
de 1988 e deve ser estritamente observada para efeito das eleições dos
cargos de direção dos Tribunais do Trabalho (STF-RE nº 105082-AM, Tribunal
Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-124; Reclamação nº
167-AM, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-121;
Representação nº 1143-MA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Rafael Mayer,
R.T.J.-105; Mandado de Segurança nº 20911-9-PARÁ, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de 30/6/89);

Considerando a variação numérica dos cargos de direção e de substituição
nos Tribunais do Trabalho;

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da
Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar
providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta
Justiça Especializada,

Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o acesso aos cargos de
direção dos Tribunais do Trabalho:

1. São cargos de direção, nos Tribunais do Trabalho, para efeito das
inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de
14 de março de 1979, os exercidos pelo Presidente e pelo Corregedor.

2. São cargos de substituição, nos Tribunais do Trabalho, os exercidos
pelos Vice-Presidentes e pelos Vice-Corregedores.

3. Os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição
mediante escrutínio secreto e por dois anos, dentre os juízes mais
antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição.

4. Quem tiver exercido os cargos de direção por quatro anos, ou o de
Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até se esgotarem todos
os nomes, na ordem de antigüidade.

5. É elegível o juiz que tenha sido eleito para qualquer cargo de direção
com a finalidade de completar período de mandato inferior a um ano, ou
aquele que exerceu cargo de substituição por quatro anos.

6. São incompatíveis com o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de
março de 1979, os dispositivos do Regimento Interno de Tribunal do
Trabalho que:

a) fixarem número maior de elegíveis do que o de cargos de direção ou
substituição a serem preenchidos;
b) limitarem a seqüência da antigüidade, para efeito da lista de
elegíveis, aos juízes integrantes da Corte à época da eleição anterior.

7. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita
antes da eleição.

8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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