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Lei nº 6.634/79 - Faixa de Fronteira

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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LEI Nº 6.634 DE 02 DE MAIO DE 1979

* Regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada área indispensável à segurança nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como faixa de fronteira.

Art. 2º Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na faixa de fronteira, a prática dos atos referentes a:

I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;

II - construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo;

IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:

a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;

b) colonização e loteamentos rurais;

V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural.

§ 1º O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.

§ 2º Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.

§ 3º Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.

Art. 3º Na faixa de fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do art. 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos dois terços de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

Parágrafo único. No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.

Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para a prática de qualquer ato regulado por esta Lei.

Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais do registro de imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.

Art. 6º Os atos previstos no art. 2º, quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Art. 7º Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.

Art. 8º A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de fronteira, não poderão exceder de 3.000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade às alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital, comuns.

§ 1º O Presidente de República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§ 2º A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.

Art. 9º Toda vez que existir interesse para a segurança nacional, a União poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas, a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela faixa de fronteira.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/2001 - DOU de 01/09/2001 - Ed. Extra - em vigor desde a publicação).

§ 2º Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.

Art. 10. Anualmente, o desembargador-corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correição nos livros dos tabeliães e oficiais do registro de imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem Municípios abrangidos pela faixa de fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a correição prevista neste artigo será realizada pelo desembargador-corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 11. O § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.

JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO

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