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Lei Municipal (Belo Horizonte/MG) nº 5.230/88 - Auxílio Natalidade

INSTITUI O AUXILIO NATALIDADE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.



O Povo do Município de Belo Horizonte , por seus representantes , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o auxilio natalidade a ser concedido, pelo Executivo, as famílias nas quais ocorrerem gestações múltiplas, com nascimento de três ou mais filhos.
§ 1º - O auxilio natalidade instituído neste artigo correspondera a meio Piso Nacional de Salário por criança e será pago até que esta complete um ano de vida.
§ 2º - O auxilio natalidade será pago a mãe ou, na falta desta, ao pai ou, na falta deste, a quem detiver, legalmente, a guarda dos menores.
Artigo 2º - Para a concessão de auxilio natalidade devera ser observado o limite máximo de 8 (oito) vezes o valor do Piso Nacional de Salários para a renda da família  beneficiada e tempo mínimo de um ano de residência nesta Capital, até a data do nascimento das crianças.

Artigo 3º - A Prefeitura garantira vagas em seus estabelecimentos de ensino as crianças nascidas sob as condições do Artigo 1º, até a conclusão do seguindo grau.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.
Artigo 5 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte , 24 de agosto de 1988.
O Prefeito ,
Sérgio Ferrara

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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