A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput dos arts. 17 e 20 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 170 (cento e setenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
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Art. 20 – Os desembargadores serão distribuídos em 28 (vinte e oito) Câmaras, sendo 20 (vinte) cíveis e 08 (oito) criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais.”
Art. 2º - Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, 10 (dez) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça; 26 (vinte e seis) cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores, sendo 22 (vinte e dois) símbolo DAS-8, e 04 (quatro) símbolo DAS-6; 10 (dez) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAI-6; e 10 (dez) funções gratificadas de chefia e assistência intermediária, símbolo CAI-6, previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Dentre os cargos e funções previstos no caput deste artigo, 11 (onze) cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores, símbolo DAS-8; 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAI-6; e 05 (cinco) funções gratificadas de chefia e assistência intermediária, símbolo CAI-6, serão criados, sem gerar aumento de despesa com pessoal, através da transformação de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A lotação das Secretarias das duas novas Câmaras Cíveis (19ª e 20ª) será efetivada mediante o remanejamento dos servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora