A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora