A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Só poderão ser comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro, lâmpadas fluorescentes que contenham, em suas embalagens, relação dos componentes químicos e os riscos dos mesmos à saúde humana.
Art. 2° - V E T A D O .
Art. 3° - V E T A D O .
Art. 4° - O produto exposto à venda sem atender o disposto no art. 1° estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora