LEI No 10.454, DE 13 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências
(Alterações na MPV 2.228-1, já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenha como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incida sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 2o O inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:(Alterações na MPV 2.228-1, já inseridas no texto)
Art. 20. Os demais artigos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e as demais tabelas de valores da CONDECINE constantes de seu Anexo I permanecem inalterados.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral, Francisco Weffort, Pedro Parente