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Lei Delegada nº 13/92 - Servidores Civis do Poder Executivo

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências

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LEI DELEGADA Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências

(Alterada pela LEI N° 8.538/1992 já inserida no texto)

(Ver LEI Nº 11.357 / 19.10.2006)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1 ° Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada.

Art. 2° Os servidores das carreiras de Diplomata e os Juízes do Tribunal Marítimo receberão Gratificação de Atividade no percentual, não cumulativo, de 160%, sendo:

I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;
III - 120% a partir de 1° de novembro de 1992;
IV - 140% a partir de 1° de fevereiro de 1993;
V - 160% a partir de 1° de abril de 1993.

Art. 3° A Gratificação de Operações Especiais, devida aos servidores das carreiras de Polícia Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios e da Polícia Rodoviária Federal, no percentual de 90%, nos termos das Leis n° 8.168 de 16 de janeiro de 1991, 8.216 de 13 de agosto de 1991, e 8.270 de 17 de dezembro de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 4° A Gratificação de Planejamento, Orçamento e Finanças e Controle devida aos servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, nos termos da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 5° Os servidores da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental perceberão Gratificação de Atividade no montante de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Parágrafo único. Os servidores da carreira a que se refere este artigo que percebam a gratificação aludida no art. 4° desta lei delegada, terão a mesma transformada e elevada para os percentuais indicados neste artigo.

Art. 6° A gratificação devida ao Grupo DACTA, a que se refere o art. 14 da Lei n° 8.270, de 1991, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual elevado para até 160%, sendo 120% a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 7° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, devida aos servidores das categorias funcionais de Médico do Trabalho, de Fiscal do Trabalho, de Engenheiro e de Assistente Social, nos termos da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, bem como os Engenheiros de Segurança do Trabalho no efetivo exercício da função, fica transformada em Gratificação de Atividade, com percentual de até 160%, sendo 120% pagos a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 8° Os servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab), da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados perceberão Gratificação de Atividade no percentual de até 160%, sendo 80% a partir de 1° de agosto de 1992, 120% a partir de 1° de novembro de 1992, e o restante conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos de nível intermediário ou médio e superior do Instituto de Planejamento e Economia Aplicada (Ipea) dos institutos de pesquisa da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, dos órgãos e entidades constantes das alíneas b a m do § 1° do art. 13, da Lei n° 8.270, de 1991, e da categoria funcional de Técnico de Planejamento, do grupo Planejamento, criado pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais, não cumulativos:

I - 80% a partir de 1° de agosto de 1992;
II - 100% a partir de 1° de outubro de 1992;
III - até 160% a partir de 1° de novembro de 1992.

Art.10. Os servidores beneficiados pelo art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, perceberão Gratificação de Atividade nos seguintes percentuais não cumulativos:

I - 30% a partir de 1° de agosto de 1992;
II - 60% a partir de 1° de setembro de 1992;
III - 80% a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 11. Os servidores não contemplados pelos arts. 2° a 10 perceberão Gratificação de Atividade, no percentual de 80%, sendo 30%, a partir de 1° de agosto de 1992, e o restante a partir de 1° de novembro de 1992.

Art. 12. O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 1° de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3° a 9°, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 13. São mantidas a Retribuição Adicional Variável (RAV), e o pro labore instituídas pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, instituída pela Lei n° 7.787 de 30 de junho de 1989, observado, como limite máximo, valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago aos servidores de carreiras típicas do Estado (art. 6° da Lei n° 8.216, de 1991).

Parágrafo único. Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.

Art. 14. Fica criada a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, devida aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo e de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, conforme os fatores fixados no Anexo I desta lei, calculados sobre o maior vencimento básico do servidor público.

§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput , incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos. (Redação da LEI N° 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992)

(Redação anterior) - § 1° A Gratificação de Atividade pelo desempenho de função é devida exclusivamente pelo desempenho da função ou do cargo de direção, não se incorporando aos vencimentos, ao soldo, nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão.

§ 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992. (Redação da LEI N° 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992)

§ 2° O titular de Cargo de Natureza Especial, de Cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo efetivo, não fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo.

Art. 15. A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis n° 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.

Art. 16. Ficam extintas, a partir de 1° de agosto de 1992, as seguintes vantagens:

I - Gratificações de Dedicação Exclusiva a que se referem o art. 5° da Lei n° 8.270, de 1991 e o inciso VIII, do § 3°, do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989;

II - adicional de dedicação exclusiva a que se refere o art. 13, § 2°, letra b, da Lei n° 8.270, de 1991.

Art. 17. Observadas as exclusões indicadas no inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior vencimento permitido como teto, nos termos do inciso I do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 1992.

Parágrafo único. É vedado transferir para os meses subseqüentes valores de vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 18. A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI, e 39, § 1° , da Constituição Federal, pela Lei n° 8.448, de 1992, promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

Art. 19. O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territórios Federais fornecerão ao Ministério do Trabalho e da Administração os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de normas constitucionais ou legais.

Art. 20. Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de agosto de 1992, observadas as gradações nela estabelecidas.

Brasília, 27 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira, João Mellão Neto

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