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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 695, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015.

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2o da Lei no 11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação nos termos e condições previstos no art. 2o da Lei no 11.908, de 3 de março de 2009.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2o A Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex, de que trata o art. 28 da Lei no13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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