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Lei 12.458/11 - título de patrono ou patrona

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Art. 2o A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 3o O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt

DOU de 27.7.2011

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