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Regimento Interno - Tribunal Superior do Trabalho

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 908/2002
DJ 27-11-2002
 
 
LIVRO I
DO TRIBUNAL
 
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
 
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
 
Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho, Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o território nacional.
 
Art. 2º A bandeira do Tribunal, instituída pela Portaria nº 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça do Trabalho como Órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição e a transcendência social do exercício jurisdicional.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
 
Art. 3º O Tribunal compõe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
 
Art. 4º Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, por maioria absoluta, dentre os Juízes de carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
 
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
 
§ 2º Para escolha dos nomes dos Juízes que integrarão a lista, na votação observar-se-ão os seguintes critérios:
 
I – os nomes serão escolhidos em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista e, assim, sucessivamente;
 
II – a maioria absoluta necessária para a escolha do nome é metade mais um do número de Ministros que compõem a Corte no momento da votação;
 
III – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á à nova votação, na qual concorrerão os dois Juízes mais votados;
 
IV – na hipótese de empate, será realizada nova votação; persistindo o empate, adotar-se-ão como critério de desempate o tempo de investidura dos Juízes no Tribunal Regional a que pertencem e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
 
V – se houver empate entre dois Juízes que tenham obtido, individualmente, número de votos inferior ao alcançado por outro Juiz, far-se-á, primeiramente, a votação para o desempate e, a seguir, para a escolha do nome que integrará a lista; e
 
VI - escolhido um nome, fica excluído dos escrutínios subseqüentes Juiz da mesma Região.
 
Art. 5º O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho e a advogado militante, dará imediata ciência, respectivamente, à Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
 
Art. 6º O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus Membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos, os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.
 
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por Membro do Ministério Público ou por advogado, será formada uma lista tríplice para cada uma das listas sêxtuplas encaminhadas.
 
§ 2º Se para as vagas o Tribunal receber lista única dos indicados a mais de uma vaga, formará uma só lista com o número de candidatos igual ao das vagas, mais dois.
 
§ 3º Aplica-se, no que couber, à votação, para escolha dos integrantes da lista tríplice, o estabelecido nas alíneas do § 2º do art. 4º deste Regimento.
 
CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
 
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
 
Art. 7º No ato da posse, o Ministro obrigar-se-á, por compromisso formal em sessão solene do Tribunal Pleno e perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as Leis da República, sendo lavrado um termo em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária.
 
§ 1º - Somente será dada posse ao Ministro que haja comprovado:
 
I - ser brasileiro;
 
II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; e
 
III - satisfazer aos demais requisitos legais.
 
§ 2º O prazo para posse e o exercício poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei.
 
Art. 8º O Ministro nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, se caracterizada a necessidade, devendo ser ratificado o ato pelo Pleno.
 
Art. 9º A antigüidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada:
 
I - pela posse;
 
II - pela nomeação;
 
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
 
IV - pelo tempo de serviço público federal; e
 
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
 
Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão o tratamento de Excelência e usarão nas sessões as vestes correspondentes ao modelo aprovado.
 
Parágrafo único. Após a aposentadoria, os Ministros conservarão o título e as honras correspondentes ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
 
Seção II
Das Férias, das Licenças, das Substituições e das Convocações
 
Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos meses de janeiro e julho, na forma da lei.
 
Parágrafo único. Os Ministros declinarão na Presidência seu endereço para eventual convocação durante as férias e feriados.
 
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, poderão acumular férias para fruição oportuna, facultado o fracionamento dos períodos.
 
Parágrafo único. A acumulação de férias somente ocorrerá mediante prévia autorização do Tribunal Pleno e deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do Ministro para que lhe seja reconhecido o direito de posterior fruição.
 
Art. 13.  A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.
 
§ 1º Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
 
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação formal ao Presidente do Tribunal.
 
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.
 
Art. 14. A critério do Tribunal Pleno poderá ser concedido afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens para:
 
I - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; e
 
II - realização de missão ou serviços relevantes à administração da justiça.
 
Art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
 
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral e os Ministros, pela ordem decrescente de antiguidade;
 
II - o Corregedor-Geral, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelos ministros em ordem decrescente de antiguidade;
 
III - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente à sessão;
 
IV - o Presidente da Comissão, pelo mais antigo dentre os seus membros; e
 
V - qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo suplente.
 
Art. 16. O Relator é substituído nas hipóteses e formas previstas na Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II deste Regimento.
 
Art. 17. Nas ausências temporárias, por período igual ou superior a trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros.
 
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em caso de urgência, e quando inviável a imediata reunião do Tribunal Pleno, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, para a substituição de Ministro afastado.
 
Art. 19. Na sessão do Tribunal Pleno que decidir a convocação, os Ministros deverão ter cópias das nominatas dos Juízes que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho, para orientar-se na escolha.
 
Seção III
Da Convocação Extraordinária
 
Art. 20. Durante o período de férias, o Presidente do Tribunal ou o seu substituto poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessão extraordinária para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação urgente.
 
Art. 21. O Tribunal Pleno poderá convocar extraordinariamente, por período determinado, Juízes de Tribunais Regionais, se caracterizada situação excepcional que a justifique.
 
Seção IV
Da Aposentadoria
 
Art. 22.   O processo administrativo de aposentadoria compulsória de Ministro da Corte deverá ser iniciado 30 (trinta) dias antes de completar os 70 (setenta) anos, para que a publicação possa se dar na data da jubilação.
 
Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
 
I - a requerimento do Ministro;
 
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal; e
 
III - em cumprimento de deliberação do Tribunal.
 
Parágrafo único. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador constituído.
 
Art. 24. O paciente, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias, justificadas as faltas do Ministro no referido período.
 
Art. 25. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
 
Art. 26. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame por junta médica para verificação de invalidez, no Serviço Médico do Tribunal.
 
Art. 27. A junta médica competente para o exame a que se referem os artigos 24 e 25 deste Regimento será indicada pelo Tribunal Pleno e formada por três médicos, sendo dois, no mínimo, do Quadro de Pessoal do Tribunal.
 
Parágrafo único. Na hipótese de não contar o Tribunal, na ocasião, com dois dos seus médicos em exercício, o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, providenciará a indicação de médicos de outros órgãos públicos para integrar a junta.
 
Art. 28. Concluindo pela incapacidade do Magistrado, o Tribunal Pleno comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
 
Seção V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
 
Art. 29. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos seus Membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.
 
Parágrafo único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que couber, as normas e procedimentos previstos na Lei Complementar nº 35/79, relativas à perda do cargo.
 
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
 
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA POSSE E DA VACÂNCIA
 
Art. 30. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral são cargos de Direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, a ela concorrendo os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de Direção, proibida a reeleição.
 
Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
 
§ 1º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição será para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes (ao da vacância) e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo.
 
§ 2º Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse dos novos eleitos.
 
Art. 32. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á o seguinte:
 
I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente em data oportuna; e
 
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-á à nova eleição para todos os cargos de Direção; se do Vice-Presidente, a eleição será para este cargo e para o de Corregedor-Geral; se do eleito para a Corregedoria, a eleição será somente para Corregedor-Geral.
 
Art. 33. Os Ministros impossibilitados de comparecer à sessão de eleição poderão remeter, em carta ao Presidente do Tribunal e em invólucro à parte, fechado e rubricado, o seu voto, para que, no momento próprio, seja depositado na urna juntamente com o dos Ministros presentes.
 
Parágrafo único. A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente, e a deste, à do Corregedor-Geral.
 
Art. 34. O Ministro que houver exercido quaisquer cargos de Direção por quatro anos, excluídas as férias, ou de Presidente, não mais figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade.
 
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 35. O Presidente do Tribunal exercerá o cargo com a colaboração do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição nas férias, ausências e impedimentos eventuais.
 
Seção II
Das Atribuições do Presidente
 
Art. 36. Compete ao Presidente:
 
I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades, incumbindo-lhe (no exercício de tal representação) observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Pleno;
 
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;
 
III - encaminhar ao Presidente da República as listas para preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;
 
IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Tribunal Pleno, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
 
V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
 
VI - solicitar aos Órgãos fazendários a liberação do numerário correspondente às dotações orçamentárias;
 
VII - editar, no início das atividades judiciárias de cada ano, o ato de composição do Tribunal e dos Órgãos Judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade quando renovada a Direção da Corte ou alterada sua composição;
 
VIII - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, na segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e, até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho;
 
IX - dar publicidade, mensalmente, no Órgão oficial, dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;
 
X - velar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos Órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
 
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno, os atos reputados urgentes;
 
XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal, determinando as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou dependências, requisitando, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
 
XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que faltarem ao devido respeito e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
 
XIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração de lei penal na sede ou dependências do Tribunal;
 
XV - comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;
 
XVI - impor penas disciplinares aos servidores, quando estas excederem da alçada do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa;
 
XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;
 
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e ao Secretário-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;
 
XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas nos Gabinetes de Ministro;
 
XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, ao Secretário-Geral da Presidência e aos servidores de seu Gabinete;
 
XXI - expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa;
 
XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
 
XXIII - autorizar e homologar as licitações e ratificar as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação de valor superior ao limite estipulado para o convite;
 
XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal Pleno;
 
XXV - distribuir os processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, assinando o termo respectivo e dando publicidade e, ainda, dirimir as controvérsias referentes à distribuição que excederem as atribuições da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária;
 
XXVI - despachar os pedidos de desistência dos recursos e das ações quando se referirem a processo pendente de distribuição na Corte, bem assim os demais incidentes processuais suscitados;
 
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas, com antecedência de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias, para julgamento de ações de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação declaratória alusiva a greve ou a situação de relevante interesse público que requeiram apreciação urgente;
 
XXVIII - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo, da competência originária do Tribunal;
 
XXIX - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas;
 
XXX - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentença deferida;
 
XXXI - decidir, durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e outras medidas que reclamem urgência;
 
XXXII - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral ou a Ministros da Corte atribuições as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a conveniência administrativa recomende a delegação;
 
XXXIII - delegar aos Diretores-Gerais de Coordenação Judiciária e Administrativa, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuições para a prática de atos judiciários e administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
 
XXXIV - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços, encaminhando ao Tribunal Pleno as questões de caráter relevante;
 
XXXV - conceder exoneração e aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor; e
 
XXXVI - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto em ato normativo do Tribunal Pleno.
 
Seção III
Da Vice-Presidência
 
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:
 
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral nas férias, ausências e impedimentos;
 
II - cumprir as delegações do Presidente;
 
III - compor, como Conselheiro, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a elaboração, o cancelamento ou a reforma de verbetes de súmula ou de orientações jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais ou dos precedentes da Seção de Dissídios Coletivos, bem como propor verbetes de orientação jurisprudencial administrativa da Seção Administrativa e do Pleno.
 
Art. 38. O Vice-Presidente participa das sessões dos Órgãos judicantes do Tribunal, incumbindo-lhe a Presidência da Turma que integrar, não concorrendo à distribuição de processos.
 
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 39. O Corregedor-Geral não concorre à distribuição de processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos Órgãos judicantes da Corte, com direito a voto.
 
Seção II
Das Atribuições do Corregedor-Geral
 
Art. 40. Compete ao Corregedor-Geral:
 
I - submeter à apreciação do Tribunal Pleno o Regimento da Corregedoria-Geral e suas alterações;
 
II - exercer funções de inspeção e correição permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial;
 
III - decidir reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso específico;
 
IV - expedir provimentos para disciplinar a condutas a serem adotadas pelos Órgãos Judiciários da Justiça do Trabalho; e
 
V - munir os Ministros integrantes do Tribunal Pleno de todos os dados necessários:
 
a) à convocação de juízes de Tribunais Regionais, mediante levantamento que contenha o currículo judiciário de cada um dos magistrados; e
 
b) à elaboração de listas tríplices para a escolha de Ministro do Tribunal, mediante levantamento que expresse o currículo judiciário de todos os magistrados de carreira com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
 
Art. 41. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, incumbindo ao Corregedor-Geral determinar sua inclusão em pauta.
 
Art. 42. O Corregedor-Geral apresentará ao Tribunal Pleno, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo.
 
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
 
Art. 43. O Presidente, no exercício das atribuições referentes à Polícia do Tribunal, determinará as providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade universal da Corte, na sede ou dependências.
 
Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição, o Presidente poderá implantar sistema informatizado de verificação de acesso às dependências do Tribunal e requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades.
 
Art. 44. Ocorrendo infração de lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição a Ministro da Corte.
 
Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
 
Art. 45. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
 
 
CAPÍTULO V
Da Representação por Desobediência ou Desacato
 
Art. 46. Na hipótese de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
 
 
CAPÍTULO VI
Do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho
 
Art. 47. Ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho incumbe administrá-la.
 
Art. 48. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual é definida a sua organização, administração e composição, aprovado pelo Tribunal Pleno.
 
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 49. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros designados pelo Tribunal Pleno na primeira sessão subseqüente à posse dos Membros da Direção.
 
Parágrafo único. A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.
 
Art. 50. Para atender a finalidades específicas, poderão ser instituídas, pelo Tribunal Pleno, comissões temporárias, que serão desconstituídas quando cumprido o fim a que se destinavam.
 
Art. 51. São comissões permanentes:
 
I - Comissão de Regimento Interno;
 
II - Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos; e
 
III - Comissão de Documentação.
 
Art. 52. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
 
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; e
 
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.
 
Seção II
Da Comissão de Regimento
 
Art. 53. A Comissão de Regimento é formada por três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os Membros mais antigos da Corte, excluídos os exercentes de cargo de Direção.
 
Art. 54. À Comissão de Regimento Interno cabe:
 
 I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos Membros da Corte; e
 
II - opinar em processo administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal ou do Tribunal Pleno.
 
Seção III
Da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
 
Art. 55. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos constitui-se de três Ministros titulares e um suplente designados pelo Tribunal Pleno, excluídos os titulares que integram outras comissões permanentes e os Membros da Direção.
 
Art. 56. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:
 
I - velar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;
 
II - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fins de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência;
 
III - propor a edição, revisão ou cancelamento de Enunciados e de Precedentes Normativos e jurisprudenciais;
 
IV - inserir na orientação jurisprudencial das Seções do Tribunal os verbetes que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, referindo os precedentes que a espelham; e
 
V - manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho.
 
Art. 57. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de Enunciados ou de Precedentes e dar parecer nos Incidentes de Uniformização.
 
Seção IV
Da Comissão de Documentação
 
Art. 58. A Comissão de Documentação é constituída de três Ministros titulares e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno, excluídos os titulares das demais comissões e os Membros da Direção do Tribunal.
 
Art. 59. À Comissão de Documentação cabe:
 
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
 
II - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento, bem assim opinar sobre a aquisição de livros;
 
III - propor a política de gestão documental do Tribunal, opinando sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização do Serviço de Conservação e Arquivo;
 
IV - propor alterações na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificação;
 
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais, encaminhado pelo Serviço de Conservação e Arquivo, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, caso aprovado;
 
VI - acompanhar os procedimentos de eliminação dos documentos constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;
 
VII - manter, na biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal e da Justiça do Trabalho, com pastas individuais, contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;
 
VIII - orientar a biblioteca na divulgação, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo bibliográfico e na atualização legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho;
 
IX - efetivar o registro e o controle dos repositórios autorizados à publicação da jurisprudência da Corte, previstos no parágrafo único do art. 169 deste Regimento;
 
X - supervisionar a documentação contida na Internet e providenciar a renovação dos conteúdos do site do Tribunal; e
 
XI - selecionar os acórdãos a serem encaminhados para publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados.
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
 
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 60. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Seção Administrativa, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.
 
Art. 61. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
 
I - Tribunal Pleno;
 
II - Seção Administrativa;
 
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
 
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e
 
V - Turmas.
 
Art. 62. Para a composição dos Órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os critérios de antiguidade e os estabelecidos neste capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado.
 
Art. 63. O Ministro empossado integrará os Órgãos do Tribunal onde se deu a vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Ministro, autorizada pelo art. 62 deste Regimento.
 
§ 1º O Ministro eleito Vice-Presidente do Tribunal ocupará, na Turma, a vaga deixada pelo que tiver sido eleito para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, salvo opção por outra vaga.
 
§ 2º O Ministro que deixa a Presidência do Tribunal ocupará a vaga do Vice-Presidente, eleito Presidente, ressalvada a opção assegurada ao eleito Vice-Presidente, prevista no parágrafo anterior.
 
Art. 64. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte, não participando das sessões solenes e das sessões ordinárias ou extraordinárias os Juízes convocados.
 
§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 11 (onze) Ministros, sendo necessária maioria absoluta quando a deliberação se der a respeito de:
 
I - escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;
 
II - aprovação, revisão ou cancelamento de Enunciado ou de Precedente Normativo;
 
III - declaração ou não de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;
 
IV - aprovação de Ato ou Emenda Regimental; e
 
V - eleição dos Ministros para os cargos de Direção do Tribunal.
 
§ 2º Serão tomadas por dois terços dos votos dos Ministros da Corte:
 
I - a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição de Enunciado, dispensadas as exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento; e
 
II - a decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de Magistrado.
 
Art. 65. Integram a Seção Administrativa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, os dois Ministros mais antigos e dois Membros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa comporão também outras Seções do Tribunal.
 
Parágrafo único. O quorum para funcionamento da Seção Administrativa é de 5 (cinco) Ministros.
 
Art. 66. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente  e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e os seis Ministros mais antigos. Os Ministros componentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos integrarão também outras Seções do Tribunal.
 
Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 6 (seis) Ministros.
 
Art. 67. A Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de todos os Ministros do Tribunal e funciona em pleno ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.
 
§ 1º Integram a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Turma e mais 4 (quatro) Ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, 7 (sete) Ministros para o seu funcionamento.
 
§ 2º Integram a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e mais 6 (seis) Ministros, sendo exigida a presença de no mínimo 5 (cinco) Ministros para o seu funcionamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2/2003 - DJ 16.09.2003)
 
§ 3º O quorum exigido para o funcionamento da plenária da Seção de Dissídios Individuais é o mesmo estabelecido para as sessões do Tribunal Pleno, mas as deliberações só poderão ocorrer se votadas pela maioria absoluta dos integrantes da Seção.
 
Art. 68. As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo presidida pelo Ministro mais antigo integrante do Colegiado, ressalvada a hipótese prevista no art. 38.
 
Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é necessária a presença de 3 (três) Magistrados. Para compor o quorum, na ausência de um Ministro, será convocado, pelo Presidente da Turma, Ministro de outra Turma, salvo o funcionamento de juízes convocados, hipótese em que o Ministro faltante será substituído pelo juiz auxiliar de sua cadeira. As omissões regimentais no tocante a tal matéria serão reguladas por Resolução Administrativa.
 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 69. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, bem assim outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
 
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno
 
Art. 70. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para os cargos de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e:
 
I - em matéria judiciária:
 
a) decidir sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas;
 
b) aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Enunciado da Súmula da Jurisprudência predominante em dissídios individuais e os Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos;
 
c) julgar os processos com julgamento suspenso na Seção Administrativa, nos termos deste Regimento;
 
d) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da competência dos órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles mencionados no art. 61 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decisões;
 
e) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas;
 
f) julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
 
g)               julgar os recursos interpostos de decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
 
h) julgar agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral;
 
i) julgar os recursos ordinários opostos a agravo regimental e a mandado de segurança que tenha apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em sede de precatório; e
 
j)                 deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
 
II - em matéria administrativa:
 
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento;
 
b) aprovar e emendar o Regimento Interno, o Regulamento Geral da Secretaria, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
 
c) opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se oficialmente;
 
d) propor ao Legislativo a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
 
e) propor ao Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
 
f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, Juízes de Tribunal Regional para substituir temporariamente Ministro do Tribunal;
 
g) escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;
h) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
 
i) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
 
j) nomear, promover, demitir e aposentar servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
 
l) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal;
 
m) conceder licença, férias e outros afastamentos aos Membros do Tribunal;
 
n) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;
 
o) designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes;
 
p) baixar instruções de concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto; e
 
q) examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
 
Seção III
Da Competência da Seção Administrativa
 
Art. 71. Compete à Seção Administrativa:
 
I – julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;
 
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em matéria administrativa, desde que demonstrada pelo recorrente, em instância de conhecimento, a discussão sobre a legalidade embasadora do ato; e
 
III – deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros Órgãos do Tribunal.
 
Seção IV
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
 
Art. 72. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
 
I - originariamente:
 
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, situadas no âmbito de sua competência ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
 
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos;
 
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
 
d) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
 
e)  julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
 
f) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
 
g) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
 
II - em última instância, julgar:
 
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
 
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
 
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante; e
 
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
 
Seção V
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(Subseção I – Subseção II)
 
Art. 73. À Seção Especializada em Dissídios Individuais compete julgar em Pleno ou dividida em duas Subseções, cabendo:
 
I - ao Pleno:
 
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos que contenham incidentes sobre a uniformização da jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas Turmas, nas Seções ou Subseções e que tenham determinado a suspensão de outros processos; e
 
b) julgar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, os processos nos quais tenha sido caracterizada, na votação, divergência entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no tocante à aplicação de dispositivo legal, ou na hipótese de uma das Subseções orientar-se contrariamente aos seus próprios precedentes reiterados.
 
II – à Subseção I:
 
a)                julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Enunciado da Súmula e, ainda, as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; e
 
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.
 
III - à Subseção II:
 
a)                originariamente:
 
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal;
 
2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; e
 
3. julgar as ações cautelares.
 
b) em única instância:
 
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
 
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.
 
c) em última instância:
 
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
 
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.
 
Seção VI
Da Competência das Turmas
 
Art. 74. Compete a cada uma das Turmas julgar:
 
I - os recursos de revista interpostos de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei;
 
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista; e
 
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.
 
Seção VII
Das Disposições Gerais
 
Art. 75. Ao Tribunal Pleno, à Seção Administrativa, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
 
I – julgar:
 
a) os embargos de declaração opostos às suas decisões;
 
b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais argüições;
 
c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
 
d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência.
 
II - homologar os pedidos de desistência dos recursos, decidir sobre pedido de desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e
 
III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
 
Art. 76. A Seção Administrativa, as Seções Especializadas e as Turmas suspenderão a proclamação do resultado da votação para remessa do processo ao Tribunal Pleno, quando:
 
I - deliberarem ser imprescindível o exame da argüição de inconstitucionalidade em matéria que ainda não tenha sido decidida pelo Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal;
 
II - a maioria absoluta manifestar-se contra súmula da jurisprudência da Corte ou precedente de Seção ou Subseção, para que o enunciado ou precedente seja revisado ou confirmado;
 
III - acolhido incidente de uniformização de jurisprudência; e
 
IV - convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica, do interesse público ou da necessidade de prevenir divergência de julgados.
 
CAPÍTULO III
Da Presidência do Pleno, da SEÇÃO ADMINISTRATIVA e das Seções Especializadas
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 77. O Ministro Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno, a Seção Administrativa e as Seções Especializadas, podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Ministro mais antigo presente à sessão.
 
CAPÍTULO IV
Da Presidência das Turmas
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 78. O Presidente de Turma será o mais antigo dentre os Ministros que a compõem, ressalvada a hipótese prevista no art. 38 deste Regimento.
 
Parágrafo único. É facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidência se na composição da Turma houver Membro integrante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
 
Art. 79. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumirá o Ministro mais antigo do respectivo Colegiado, desde que componha a SBDI-I ou passe a integrá-la, mediante permuta com outro Ministro, sendo-lhe facultada a recusa, nos termos deste Regimento.
 
Parágrafo único. Nas ausências eventuais ou afastamentos temporários, o Presidente da Turma será substituído pelo Ministro mais antigo do Colegiado, que permanecerá vinculado à Seção Especializada que integrar, não lhe sendo exigida a transferência, se for o caso, para a SBDI-I.
 
Seção II
Das Atribuições do Presidente de Turma
 
Art. 80. Compete ao Presidente de Turma:
 
I - indicar o Diretor da Secretaria da Turma para nomeação pelo Presidente do Tribunal;
 
II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
 
III - dirigir os trabalhos e presidir as sessões da Turma, propor e submeter as questões, apurar os votos e proclamar as decisões;
 
IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem e os que faltarem ao devido respeito e prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
 
V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos Relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos;
 
VI - controlar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
 
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final de cada mês, relatório circunstanciado das atividades da Turma; e
 
VIII - convocar, mediante prévio entendimento, Ministro de outra Turma para compor o quorum.
 
TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 
Art. 81. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.
 
Art. 82. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
 
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional;
 
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
 
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e
 
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.
 
§ 1º À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após os registros da autuação, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional e os recursos ordinários em mandado de segurança.
 
§ 2º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
 
I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e
 
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
 
Art. 83. O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.
 
LIVRO II
DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDÊNCIA
 
TÍTULO I
DOS PROCESSOS
 
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
 
Art. 84. As petições e os processos recebidos serão registrados no dia de seu ingresso no Tribunal. Após a conferência das folhas, os processos serão classificados e autuados, de acordo com a classe especificada no art. 87 deste Regimento.
 
Art. 85. A classificação das ações de competência originária será feita nos exatos termos do requerido pela parte.
 
Art. 86. Na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previstos nos incisos do art. 87 deste Regimento, o registro e a autuação serão feitos de acordo com a classificação que lhes será dada pelo Presidente do Tribunal.
 
Art. 87. O registro e autuação dos processos no Tribunal observarão a seguinte classificação:
 
I - ação anulatória - AA;
 
II - ação cautelar - AC;
 
III - ação declaratória - AD;
 
IV - ação rescisória - AR;
 
V - agravo - A;
 
VI - agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO;
 
VII - agravo de instrumento em recurso de revista - AIRR;
 
VIII - agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista - AIRR e RR;
 
IX - agravo regimental - AG;
 
X - conflito de competência - CC;
 
XI - dissídio coletivo - DC;
 
XII - embargos - ERR;
 
XIII - embargos de declaração - ED;
 
XIV - embargos infringentes em dissídio coletivo - EIDC;
 
XV - mandado de segurança - MS;
 
XVI - matéria administrativa - MA;
 
XVII - pedido de providência - PP;
 
XVIII - reclamação - R;
 
XIX - reclamação correicional - RC;
 
XX - recurso ordinário em ação anulatória - ROAA;
 
XXI - recurso ordinário em ação cautelar - ROAC;
 
XXII - recurso ordinário em ação civil pública - ROACP;
 
XXIII - recurso ordinário em ação declaratória - ROAD;
 
XXIV - recurso ordinário em ação rescisória - ROAR;
 
XXV - recurso ordinário em agravo regimental - ROAG;
 
XXVI - recurso ordinário em dissídio coletivo - RODC;
 
XXVII - recurso ordinário em mandado de segurança - ROMS;
 
XXVIII - recurso em matéria administrativa - RMA;
 
XXIX - recurso de revista - RR; e
 
XXX - remessa de ofício – RXOF.
 
CAPÍTULO II
Da Distribuição
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 88. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, observada a competência e composição dos Órgãos judicantes, bem assim a ordem cronológica do seu ingresso na Corte, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os Membros da Direção.
 
Parágrafo único. Não haverá distribuição de processos aos Ministros nos sessenta dias que antecederem a jubilação compulsória, bem assim a partir da data da apresentação do pedido de aposentadoria ao Tribunal Pleno.
 
Art. 89. No período correspondente às férias dos Ministros, não haverá distribuição de processos, exceto os processos de dissídio coletivo, mandado de segurança e ações cautelares.
 
Art. 90. Todos os processos chegados ao Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação, excetuadas as hipóteses previstas no art. 82, § 1º, deste Regimento Interno.
 
I - os Ministros integrantes da Seção Administrativa e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos terão compensados, nas Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais, processos em número equivalente ao que lhes tenha sido distribuído naqueles Órgãos.
 
II - os Presidentes de Turma receberão 10% (dez por cento) a menos dos processos distribuídos aos demais Ministros.
 
Parágrafo único. O distribuidor fornecerá a cada Ministro, por ocasião da distribuição, documento escrito ou transmissão computadorizada, contendo todos os dados da distribuição.
 
Art. 91. As redistribuições autorizadas expressamente neste Regimento serão feitas no âmbito da Secretaria do Colegiado em que tramita o processo, pelo respectivo Presidente, observada a compensação e publicidade, devendo ser fornecidos a cada Ministro integrante do Colegiado, mediante documento escrito ou transmissão computadorizada, todos os dados do repasse de feitos.
 
Art. 92. Os processos distribuídos aos Ministros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança originários, processos de dissídio coletivo e ações cautelares que, a juízo da parte, reclamem solução inadiável. Neste caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá ocorrer a redistribuição, observada posterior compensação.
 
§ 1º Os processos de competência das Turmas e das Subseções, na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, passarão à competência do Juiz convocado que o substituir. Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos ao convocado serão conclusos ao Ministro substituído.
 
§ 2º Os processos de competência da Seção Administrativa e da Seção de Dissídios Coletivos aguardarão o retorno do Relator, observada, porém, a hipótese do caput.
 
Art. 93. Se o afastamento do Relator for definitivo:
 
I - os processos de competência de Turma ou de Subseção Especializada em Dissídios Individuais serão passados ao Juiz convocado para a vaga e, sucessivamente, ao novo Ministro titular;
 
II - os processos de competência da Seção de Dissídios Coletivos, se o Ministro afastado a integrou, passarão ao novo Ministro integrante da Seção;
 
III - os processos da Seção Administrativa, se o Ministro afastado a integrou, caberão ao Ministro que, pela mesma forma de investidura do afastado, vier a integrar a Seção; e
 
IV - os processos do Pleno serão redistribuídos, mas, com a assunção do novo titular, serão a ele atribuídos processos em igual número aos que haviam sido redistribuídos, retirados por sorteio do acervo de feitos dos demais Ministros, observado o mesmo número que coubera a cada um por ocasião da redistribuição.
 
Art. 94. Se o afastamento do Relator for definitivo em razão de mudança de Turma ou de Subseção, os processos permanecerão vinculados à cadeira vaga, assumindo a condição de Relator deles, conforme o caso, o Juiz convocado ou o novo titular dela.
 
Art. 95. Se o afastamento do Relator for definitivo em decorrência de haver assumido cargo de direção do Tribunal, seus processos serão atribuídos, conforme o caso, ou ao Juiz convocado ou ao Titular da cadeira que, em lugar daquela do afastado, vier a integrar a Turma, Seção ou Subseção.
 
Seção II
Das Disposições Especiais
 
Art. 96. O Colegiado que conhecer do processo ou de algum incidente terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
 
Art. 97. O processo já apreciado pelo Pleno, pela Seção Administrativa, por uma das Seções Especializadas ou por uma das Turmas, retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo Colegiado e ao mesmo Relator ou Redator do acórdão. Na ausência definitiva do Relator ou do Redator do acórdão anterior, o processo será distribuído ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento.
 
Art. 98. Aplica-se a regra do artigo anterior à hipótese de processo no qual haja recurso submetido à apreciação do Tribunal em virtude de provimento de agravo de instrumento.
 
Art. 99. O agravo de instrumento que tramitar anexado ao processo principal será distribuído no mesmo Colegiado e ao mesmo Relator.
 
Art. 100. A ação cautelar será distribuída ao Relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, hipótese em que será sorteado Relator dentre os integrantes do Colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal.
 
Art. 101. À distribuição dos embargos infringentes não concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como Relator e/ou redigido o acórdão embargado.
 
Art. 102. Os embargos interpostos à decisão de Turma serão distribuídos entre os Ministros não integrantes do Colegiado prolator da decisão embargada.
 
Art. 103. Da distribuição da ação rescisória originária será excluído o Ministro que tenha relatado o processo e/ou redigido o acórdão rescindendo.
 
CAPÍTULO III
Do Relator e do Revisor
 
Art. 104. Compete ao Relator:
 
I - submeter pedido de liminar ao Órgão competente, antes de despachá-lo, desde que repute de alta relevância a matéria nele contida. Caracterizada a urgência do despacho, concederá ou denegará a liminar, que será submetida ao referendo do Colegiado na primeira sessão que se seguir;
 
II - promover a realização das diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
 
III - solicitar audiência do Ministério Público do Trabalho nas hipóteses previstas em lei ou quando entender necessária;
 
IV - processar os incidentes de falsidade, suspeição e de impedimento, argüidos pelos litigantes;
 
V - despachar os pedidos de desistência de ação ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído, salvo quando incluídos em pauta ou quando manifestados após a publicação do acórdão;
 
VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;
 
VII - requisitar autos originais, quando necessário;
 
VIII - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
 
IX - decidir os pedidos constantes das petições vinculadas a processos de sua competência que não excedam as atribuições do Presidente do Tribunal, do Órgão Julgador e/ou da respectiva Presidência;
 
X - dar ou negar provimento, por despacho, ou negar seguimento a recurso, na forma da lei;
 
XI - indeferir liminarmente ações originárias, na forma da lei;
 
XII - submeter ao Órgão julgador, conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos processos; e
 
XIII - encaminhar os autos de ação rescisória ao Ministro-Revisor.
 
Art. 105. Compete ao Revisor:
 
I - sugerir ao Relator medidas ordenatórias do processo que tenham sido omitidas;
 
II - confirmar, completar ou retificar o relatório; e
 
III - encaminhar os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
 
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS
 
Art. 106. As pautas de julgamento serão organizadas pelos Diretores da Secretaria do Colegiado, com aprovação do respectivo Presidente.
 
§ 1º Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do Relator e do Revisor, se houver.
 
§ 2º Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, salvo os recursos de revista convertidos em razão de provimento de agravo de instrumento, embargos de declaração, pedidos de homologação de acordo manifestado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal e os incidentes de suspeição, que serão apresentados em Mesa pelo Relator.
 
§ 3º Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.
 
Art. 107. Os processos serão incluídos em pauta considerada a data de sua remessa à Secretaria, ressalvadas as seguintes preferências:
 
I - futuro afastamento temporário ou definitivo do Relator, bem assim posse em cargo de Direção;
 
II - solicitação do Ministro-Relator ou das partes, se devidamente justificado;
 
III - quando a natureza do processo exigir tramitação urgente, especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança, ações cautelares, reclamações, conflitos de competência e declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder público;
 
IV - na ocorrência de transferência do Relator para outro Colegiado; e
 
V - nos processos submetidos ao rito sumaríssimo e naqueles que tenham como parte pessoa com mais de 65 anos.
 
Art. 108. Para a ordenação dos processos na pauta, observar-se-á a numeração correspondente a cada classe, preferindo no lançamento o elenco do inciso III do art. 107 deste Regimento e, ainda, aqueles em que é permitida a sustentação oral.
 
Art. 109. A pauta de julgamento será publicada no Órgão oficial até a antevéspera da sessão.
 
§ 1º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão do processo em pauta.
 
§ 2º Os processos que não tiverem sido julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 107 deste Regimento.
 
Art. 110. As matérias administrativas sujeitas à deliberação do Tribunal Pleno constarão de pauta previamente divulgada aos Ministros, sendo vedado ao Tribunal Pleno deliberar sobre matéria dela não integrante, exceto quanto àquelas reputadas urgentes ou inadiáveis.
 
Parágrafo único. Para deliberar sobre matérias não constantes da pauta, é necessária a autorização de pelo menos dois terços dos Ministros, em votação preliminar.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
 
Seção I
Do Funcionamento dos Órgãos
 
Art. 111. As sessões do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão ordinária e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal ou das Turmas, com a presença de todos os Ministros, ressalvadas as hipóteses excepcionais de férias, licenças ou afastamentos, previamente comunicados à Presidência do respectivo Colegiado e à Secretaria para os procedimentos cabíveis.
 
Parágrafo único. Os Ministros comparecerão à hora designada para o início da sessão e não se ausentarão antes do seu término, salvo quando autorizados.
 
Art. 112. As sessões do Pleno e dos demais Colegiados do Tribunal são públicas, salvo o disposto nos arts. 144 e 145 deste Regimento.
 
Art. 113. Nas sessões do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas, o Presidente terá assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira do Plenário à direita do Presidente, o Ministro mais antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geral a segunda da direita, seguindo-se assim, sucessivamente, observada a ordem de antiguidade.
 
Art. 114. Nas sessões das Turmas, o Presidente terá assento ao centro da Mesa e os demais integrantes do Colegiado ocuparão os lugares na bancada pela ordem de antiguidade.
 
Art. 115. O Juiz convocado ocupará nas sessões das Turmas e Seções Especializadas o lugar seguinte ao do Ministro mais moderno ou do Juiz por último convocado, observada a antiguidade no respectivo Colegiado.
 
Art. 116. O Representante do Ministério Público do Trabalho participará das sessões, tendo assento à Mesa ao lado direito do Presidente.
 
Art. 117. Para a complementação do quorum das Seções Especializadas e das Turmas, será convocado Ministro da Corte ou Juiz convocado.
 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número para o funcionamento do Órgão, aguardar-se-á por trinta minutos a formação do quorum. Decorrido este prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.
 
Seção II
Das Disposições Gerais
 
Art. 118. Nas sessões dos Órgãos judicantes do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
 
I - verificação do número de Ministros presentes;
 
II - aprovação da ata da sessão anterior;
 
III - exame de propostas; e
 
IV - julgamento dos processos.
 
Art. 119. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:
 
I - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até trinta minutos antes da hora prevista para o início da sessão;
 
II - os remanescentes de sessões anteriores;
 
III - os suspensos em sessão anterior em virtude de vista regimental; e
 
IV - os demais processos constantes da pauta do dia.
 
Art. 120.  As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo as hipóteses de deliberações do Tribunal Pleno, previstas nos incisos dos §§ 1º e 2º do art. 64 deste Regimento.
 
Art. 121. Na ocorrência de empate nas sessões do Tribunal Pleno, da Seção Administrativa e das Seções Especializadas, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo.
 
Art. 122. Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a conclusão adotada.
 
Art. 123. A votação será iniciada com o voto do Relator. O Presidente adotará votação simbólica se não houver divergência; ocorrendo esta, prosseguirá colhendo votos a partir do Ministro mais antigo presente à sessão.
 
§ 1º O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo votará por último, salvo se for o Relator do processo.
 
§ 2º Nenhum Ministro poderá eximir-se de votar, salvo nas hipóteses de impedimento e de suspeição ou de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates.
 
Art. 124. Ao Relator poderão ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar questão de fato relativa à controvérsia.
 
Art. 125. O Ministro usará o tempo que se fizer necessário para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo antes da proclamação, prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido, sendo vedadas as interrupções e pronunciamentos sem prévia autorização do Presidente.
 
Art. 126. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
 
§ 1º Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído, com preferência.
 
§ 2º Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado, salvo:
 
I - quando pender incidente de uniformização jurisprudencial, relativo à matéria discutida no processo, com vistas à aprovação, modificação ou revogação de enunciado de súmula;
 
II - quando penderem os incidentes a que se referem as alíneas c, d e e do inciso I do art. 70; e
 
III - enquanto não decidida argüição sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder público.
 
Art. 127. O Representante do Ministério Público do Trabalho poderá usar da palavra, em seqüência ao relatório, quando solicitado por algum dos Ministros ou quando entender necessária a intervenção, em cada caso, mediante autorização do Presidente.
 
Art. 128. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Ministro poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em Mesa. Sendo em Mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Ministro que a requereu declare-se habilitado a votar; em sendo regimental, ficará adiado o julgamento, salvo anterior habilitação do Ministro que a requereu, para a primeira sessão subseqüente ao término do prazo de 10 (dez) dias, podendo os demais Ministros adiantar seus votos.
 
§ 1º O adiamento do julgamento em virtude de vista regimental será registrado em certidão, bem assim a data do seu prosseguimento e os votos proferidos.
 
§ 2º Na data prevista, o processo será apregoado independentemente de devolução dos autos pelo autor do pedido de vista, hipótese em que este providenciará no sentido de mandar trazê-los à sessão.
 
§ 3º Apregoado o processo na data aprazada, não estando o Ministro que pediu vista habilitado a votar, o processo será adiado para a próxima sessão, sendo os autos previamente encaminhados à Secretaria respectiva, exceto quando houver solicitação fundamentada do Ministro e com autorização do Órgão julgador.
 
§ 4º Na hipótese de mais de um pedido de vista, será concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias.
 
§ 5º Prosseguindo o julgamento, a votação iniciar-se-á com o voto do Ministro que requereu a vista regimental.
 
§ 6º Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados, e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto do Relator.
 
§ 7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do Relator, se já houver votado sobre toda a matéria.
 
§ 8º Na ocorrência de afastamento definitivo do Relator, sem que tenha proferido voto integral sobre a matéria em apreciação, o julgamento será reiniciado na fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista.
 
§ 9º Na sessão de prosseguimento do julgamento, ocorrendo modificação no quorum, será exigida a releitura do relatório e facultada a renovação da sustentação oral, se presente o advogado.
 
§ 10. Não participarão do julgamento já iniciado ou em prosseguimento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.
 
§ 11. Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
 
§ 12. Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
 
Art. 129. No julgamento dos recursos, o mérito será examinado após ultrapassada a fase de conhecimento.
 
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um recurso com preliminares distintas, a apreciação far-se-á sucessivamente na ordem de preferência ditada pela prejudicialidade, considerado cada recurso isoladamente, esgotando-se com o exame do mérito.
 
Art. 130. O exame das preliminares preferem ao do mérito, observando-se nos julgamentos os seguintes critérios:
 
I - rejeitada a preliminar ou se a decisão liminar for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, pronunciando-se todos os Ministros inclusive os vencidos na prefacial; e
 
II - o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria principal, impedirá o conhecimento do mérito.
 
Art. 131. Para apuração da votação, havendo várias conclusões divergentes que apresentem ponto comum, os votos deverão ser somados no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas à apreciação, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
 
Art. 132. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o Relator, designará Redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto vencedor.
 
Art. 133. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constará:
 
I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
 
II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
 
III - o nome do Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
 
IV - o nome do Relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
 
V - a suspensão do julgamento em virtude de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data para o seu prosseguimento;
 
VI - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
 
VII - a designação do Ministro-Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer o voto do Relator originário;
 
VIII - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento; e
 
IX - a data da realização da sessão.
 
Art. 134. No horário regimental, o Presidente, concluídos os julgamentos, encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.
 
Parágrafo único. Na hipótese de remanescer sem julgamento número significativo de processos, a critério do Órgão julgador, poderá o seu Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.
 
Art. 135. Na ata serão consignados, resumidamente, os assuntos tratados na sessão, devendo, ainda, constar:
 
I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
 
II - nome do Ministro que presidiu a sessão;
 
III - nomes dos Ministros presentes;
 
IV - nome do representante do Ministério Público do Trabalho;
 
V - sumária notícia dos expedientes, das propostas e deliberações; e
 
VI - a identificação dos processos julgados, com o resultado da decisão e os votos vencidos, nome das partes e o nome do advogado, se tiver havido sustentação oral.
 
Art. 136. A ata, após aprovada pelo Presidente do Colegiado, será publicada no Órgão Oficial.
 
Seção III
Da Participação dos Advogados
 
Art. 137. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados, no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.
 
Parágrafo único. Na sustentação oral ou para dirigir-se ao Colegiado, envergarão beca, que lhes será disponibilizada.
 
Art. 138. Os pedidos de preferência, formulados pelos advogados para os julgamentos de processos, encerrar-se-ão trinta minutos antes do início da sessão e serão concedidos com observância à ordem de registro no livro próprio.
 
Art. 139. O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado, em relação a mais de três processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos manifestados pelos demais advogados.
 
Art. 140. Os pedidos de adiamento de julgamento deverão ser dirigidos à Presidência no início da sessão e somente serão admitidos com a concordância do Relator, e se devidamente justificados.
 
Art. 141. O advogado sem mandato nos autos ou que não o apresentar no ato não poderá proferir sustentação oral, salvo motivo relevante que justifique o deferimento da juntada posterior.
 
Art. 142. A sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que argüida matéria preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:
 
§ 1º Ao relatar processos com pedidos de preferência de advogados para sustentação oral, o julgador fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo Relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.
 
§ 2º Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do autor.
 
§ 3º Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria.
 
§ 4º Não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de competência e nos agravos, salvo nos agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator que indefere liminarmente mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória e nos agravos a que se refere o § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
 
§ 5º O Presidente do Órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
 
Seção IV
Das Disposições Especiais
 
Art. 143. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria objeto da revista não conhecida pela Turma, caso conclua no julgamento dos embargos interpostos que aquele recurso estava corretamente fundamentado em literal violação de lei federal ou da Constituição da República, assim como em contrariedade a Enunciado da Súmula da Jurisprudência da Corte ou em Orientação Jurisprudencial.
 
Seção V
Das Sessões de Conselho
 
Art. 144. As sessões no Tribunal, por sugestão do Presidente ou de Ministro da Corte, desde que aprovada pela maioria, poderão ser transformadas em Conselho para debate secreto da matéria em apreciação.
 
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, a sessão será transformada em Conselho para o julgamento de processos sobre os quais a lei exigir sigilo.
 
Art. 145. A sessão em Conselho prosseguirá no mesmo local, permanecendo, além dos Ministros, o Representante do Ministério Público do Trabalho, o Diretor da Secretaria do Colegiado, as partes interessadas e os respectivos Procuradores.
 
Art. 146. A proclamação da matéria deliberada em Conselho será pública, salvo se o conteúdo recomendar o contrário.
 
Seção VI
Das Sessões Solenes
 
Art. 147. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene para:
 
I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral;
 
II - dar posse aos Ministros; e
 
III - celebrar acontecimento de alta relevância.
 
Art. 148. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.
 
Seção VII
Das Decisões e Da Sua Publicação
 
Art. 149. Os acórdãos serão assinados pelo Relator do processo ou pelo julgador designado para lavrá-lo.
 
Parágrafo único. Na ausência dos julgadores referidos no caput deste artigo, assinará o Presidente do Órgão.
 
Art. 150. O Representante do Ministério Público consignará seu "ciente" nos acórdãos prolatados nos processos em que o Ministério Público do Trabalho seja parte ou tenha oficiado nos autos, mediante parecer circunstanciado.
 
Parágrafo único. Na hipótese de não ser exarado o "ciente" a que se refere o caput deste artigo, o acórdão será publicado, sendo suficiente o registro do nome do Procurador que tenha participado da sessão de julgamento.
 
Art. 151. Os acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos serão publicados na íntegra, no Órgão Oficial; os dos demais Colegiados terão publicadas apenas a ementa e a parte dispositiva.
 
Parágrafo único. A republicação de acórdão somente será feita quando autorizada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente do Colegiado prolator da decisão.
 
Art. 152. Publicado o acórdão, a Secretaria providenciará sua juntada aos autos e os encaminhará à Procuradoria-Geral do Trabalho, quando o Ministério Público for parte.
 
Art. 153. São requisitos do acórdão:
 
I - a ementa, que, resumidamente, consignará a tese jurídica prevalente no julgamento;
 
II - o relatório, contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa e o registro das principais ocorrências do processo;
 
III - os fundamentos em que se baseia a decisão; e
 
IV - o dispositivo.
 
TÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA
 
CAPÍTULO I
Da Uniformização da Jurisprudência
 
Art. 154. Para efeito do disposto nos artigos 894, alíneas a e b, e 896, alíneas a e b e §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em verbete a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
 
Art. 155. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder público, a edição de Enunciado independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta.
 
Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos artigos 476 a 479 do Código Processo Civil.
 
§ 1º O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro Órgão judicante.
 
§ 2º O incidente pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada.
 
§ 3º O Ministro somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto.
 
§ 4º Quando suscitado pela parte, a petição, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo ao Órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento.
 
§ 5º Verificado o dissídio jurisprudencial pelo Colegiado, cumpre-lhe dar seqüência ao incidente, lavrando o acórdão o Relator do recurso e, se vencido, o Ministro que primeiro tenha se manifestado no sentido da tese vencedora.
 
§ 6º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
 
§ 7º Será Relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado Relator do feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Redator do acórdão referente ao incidente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
 
§ 8º Os autos serão remetidos, em primeiro lugar, à Comissão de Jurisprudência, para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, em segundo lugar, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
 
§ 9º As cópias do acórdão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidos aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.
 
§ 10. Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração do dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito.
 
§ 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo, ao Órgão julgador, no qual foi suscitado o incidente, aplicar à espécie, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada.
 
§ 12. A tese adotada por maioria absoluta no julgamento pelo Tribunal Pleno será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência predominante.
 
§ 13. Exceto na hipótese contemplada no parágrafo anterior, o julgamento da Turma é recorrível, inclusive no tocante à tese adotada pelo Tribunal Pleno, observados os pressupostos de recorribilidade próprios de Embargos.
 
CAPÍTULO II
Da Súmula
 
Art. 157. À Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos incumbe propor a edição, revisão ou cancelamento de Enunciado de Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Da deliberação da Comissão resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.
 
Art. 158. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Enunciado de Súmula, firmada por mais de 10 (dez) Ministros da Corte ou de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
 
§ 1º A proposta firmada por mais de 10 (dez) Ministros da Corte será encaminhada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos ao Presidente do Tribunal, com parecer fundamentado e conclusivo, para ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.
 
§ 2º A proposta de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal será apreciada pela Comissão e, caso aprovada, resultará em um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.
 
Art. 159. Dos projetos resultantes da deliberação da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos constarão, além do ofício de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, a sugestão, fundamentada, da edição, da revisão, da manutenção ou do cancelamento do Enunciado, inclusive com a proposta do texto do verbete a ser editado ou revisado, além da cópia dos acórdãos precedentes e da legislação pertinente.
 
Art. 160. O projeto de edição de Enunciado deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
 
I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno da tese;
 
II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples;
 
III - 9 (nove) acórdãos de 3 (três) Turmas do Tribunal, sendo 3 (três) de cada, prolatados por unanimidade; e
 
IV - 2 (dois) acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
 
Parágrafo único. Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos Órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou a Confederação Sindical de âmbito nacional suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação pelo Tribunal Pleno de proposta de edição de Enunciado, dispensados, nesta hipótese, os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, deliberada preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.
 
Art. 161. A edição, revisão ou revogação de Enunciado serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus Membros efetivos.
 
§ 1º Os Enunciados, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.
 
§ 2º Os verbetes cancelados ou alterados manterão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados.
 
CAPÍTULO III
Dos Precedentes
 
Art. 162. Das propostas resultantes da deliberação da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos constarão, além do ofício de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, a sugestão do texto novo ou revisado, a exposição dos motivos que justificaram o cancelamento, cópia dos acórdãos que originaram os precedentes e cópia da legislação pertinente à hipótese.
 
Art. 163. A proposta de Precedente Normativo do Tribunal deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
 
I - 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 7 (sete) Ministros integrantes da composição efetiva do Órgão; e
 
II - 5 (cinco) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 7 (sete) Ministros integrantes da composição efetiva do Órgão.
 
Art. 164. A proposta de adoção, revisão ou cancelamento de Precedentes Normativos apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos à Seção Especializada em Dissídios Coletivos será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão.
 
Art. 165. Aprovada a proposta de adoção do Precedente Normativo apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, o verbete passará a compor a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, tendo aplicação imediata.
 
Parágrafo único. Aprovada a proposta de revisão ou cancelamento de Precedente Normativa, o verbete terá sua aplicação suspensa até deliberação do Tribunal Pleno.
 
Art. 166. A jurisprudência normativa adotada, as revisões e os cancelamentos deverão ser submetidos ao Tribunal Pleno para homologação.
 
Parágrafo único. Homologada, a jurisprudência normativa passará a denominar-se Precedente Normativo, com numeração própria, devendo ser publicado por 3 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de revisão e cancelamento.
 
Art. 167. Poderão ser estabelecidos para cada uma das Subseções, que expressarão a orientação jurisprudencial da respectiva Subseção, quer para os efeitos do que contém o Enunciado nº 333/TST, quer para o que dispõem o art. 557 e seu § 1º do Código de Processo Civil.
 
Parágrafo único. A proposta de instituição de novo verbete deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
 
I - 3 (três) acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade em torno da tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 6 (seis) Ministros, se se tratar da Subseção I, e 5 (cinco) Ministros, se se tratar da Subseção II, computados apenas os votos dos integrantes da composição efetiva da Subseção; e
 
II - 5 (cinco) acórdãos da Subseção respectiva, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 6 (seis) Ministros, se se tratar da Subseção I, e 5 (cinco) Ministros, se se tratar da Subseção II, computados apenas os votos dos integrantes da composição efetiva da Subseção.
 
Art. 168. A adoção, modificação ou cancelamento de verbete da Orientação Jurisprudencial incumbe à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
 
Parágrafo único. Uma vez aprovada, a proposta passará a denominar-se Orientação Jurisprudencial da Subseção, com numeração própria, devendo ser publicada no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de revisão e cancelamento.
 
CAPÍTULO IV
Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal
 
Art. 169. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
 
I - Diário da Justiça;
 
II - Revista do Tribunal Superior do Trabalho;
 
III - periódicos autorizados, mediante registro.
 
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados perante o Tribunal os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com o ato normativo baixado pela Presidência.
 
TÍTULO III
Dos Atos PROCESSUAIS
 
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 170. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
 
Parágrafo único. É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
 
Seção II
Das Notificações e dos Editais
 
Art. 171. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
 
I - por publicação no Diário da Justiça da União;
 
II - por servidor credenciado da Secretaria; e
 
III - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.
 
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso III deste artigo.
 
Art. 172. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado.
 
Art. 173. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
 
Art. 174. A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria do Órgão responsável pela publicação, mediante despacho do Presidente do Tribunal ou do Presidente de Turma, ou por deliberação do Órgão julgador, conforme o caso.
 
Art. 175. Os editais destinados à divulgação de ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observadas as normas previstas na lei processual.
 
Art. 176. Nas férias dos Ministros, não se interromperá a publicação de acórdãos, decisões e despachos no Órgão oficial.
 
CAPÍTULO II
Dos Prazos
 
Art. 177. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais, aplicáveis ao processo do trabalho, ainda que se trate de procedimento administrativo.
 
§ 1º Não correm os prazos nas férias dos Ministros.
 
§ 2º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.
 
Art. 178. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
 
I - 15 (quinze) dias para atos administrativos e despachos em geral;
 
II - 30 (trinta) dias para o visto do Relator;
 
III - 15 (quinze) dias para o visto do Revisor;
 
IV - 15 (quinze) dias para lavratura de acórdão, exceto o referente às decisões normativas, em que o prazo é de 10 dias;
 
V - 15 (quinze) dias para justificativa de voto; e
 
VI - 10 (dez) dias para vista regimental de processo.
 
Parágrafo único. Por deliberação do Tribunal Pleno, os prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos, caracterizada situação excepcional que o justifique.
 
CAPÍTULO III
Dos Dados Estatísticos
 
Art. 179. Os dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais dos Órgãos do Tribunal e dos Ministros serão publicados, mensalmente, no Órgão Oficial.
 
Art. 180. Da publicação da estatística deverá constar o nome dos julgadores, o número de feitos que lhes foram distribuídos ou conclusos no mês, os despachos proferidos, os processos julgados, os acórdãos lavrados, os pedidos de vista, bem assim os processos pendentes de exame e de inclusão em pauta, e os processos com vista à Procuradoria-Geral do Trabalho.
 
CAPÍTULO IV
Das audiências
 
Art. 181. As audiências para instrução de processo da competência originária do Tribunal serão públicas e realizadas nos dias e horários marcados pelo Presidente ou pelo Ministro por ele designado, por delegação do Presidente, ou pelo Relator, presente o Diretor-Geral de Coordenação Judiciária ou os Diretores das Seções Especializadas em Dissídios Individuais ou Coletivos, conforme o caso.
 
Parágrafo único. O Ministro que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido.
 
Art. 182. Ninguém se retirará da sala de audiência a que haja comparecido para dela participar sem permissão do Ministro que a presidir.
 
Art. 183. Será lavrada ata da audiência de instrução e conciliação.
 
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
 
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
 
Seção I
Do habeas corpus
 
Art. 184. Impetrado o habeas corpus, o Relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
 
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
 
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
 
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; e
 
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto a favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
 
Art. 185. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, o Relator o colocará em Mesa para julgamento, imediatamente, na primeira sessão da Turma, da Seção, da Subseção ou do Tribunal Pleno.
 
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.
 
Art. 186. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
 
Parágrafo único. A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Relator.
 
Art. 187. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
 
Art. 188. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, da Seção, da Subseção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.
 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Subseção, a Turma ou o respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis.
 
Art. 189. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
 
Seção II
Da Reclamação
 
Art. 190. A reclamação é a medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, quer sejam proferidas pelo Pleno, quer pelos órgãos fracionários.
 
§ 1º Não desafia a autoridade da decisão a que for proferida em relação processual distinta daquela que se pretenda ver preservada.
 
§ 2º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.
 
§ 3º Compete ao Pleno processar e julgar a reclamação.
 
§ 4º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.
 
Art. 191. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal.
 
Art. 192. Ao despachar a inicial, incumbe ao Relator:
 
I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias; e
 
II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
 
Parágrafo único. Decorrido o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 8 (oito) dias, salvo se figurar como reclamante.
 
Art. 193. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.
 
Art. 194. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a deliberação afrontosa à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou determinará medida adequada à preservação da sua competência.
 
Seção III
Dos Conflitos de Competência e de Atribuições
 
Art. 195. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias, e o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
 
Art. 196. Dar-se-á conflito quando:
 
I - ambas as autoridades se julgarem competentes;
 
II - ambas se considerarem incompetentes; e
 
III - houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
 
Art. 197. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada ou seus representantes legais, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho.
 
Art. 198. O processo de conflito será autuado e distribuído, observada a competência dos Órgãos judicantes do Tribunal.
 
Art. 199. O Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento do processo e, na hipótese de conflito negativo, designar um dos Órgãos para, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes.
 
Art. 200. O Relator, sempre que necessário, determinará que as autoridades em conflito sejam ouvidas no prazo de 10 (dez) dias.
 
Art. 201. Proferida, a decisão será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no Juízo ou Tribunal competente.
 
Art. 202. Da decisão de conflito não caberá recurso, não podendo a matéria ser renovada na discussão da causa principal.
 
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
 
Seção I
Do Mandado de Segurança
 
Art. 203. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos Membros da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos Órgãos judicantes do Tribunal.
 
Art. 204. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
 
§ 1º A segunda via da inicial deverá conter as cópias autenticadas dos documentos que acompanham a primeira via.
 
§ 2º Afirmado pelo requerente que o documento necessário à prova de suas alegações se encontra em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, solicitará ao Relator seja requisitada, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á requisição no próprio instrumento da intimação.
 
Art. 205. Distribuído o feito na forma regimental, o Relator mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo legal.
 
§ 1º A petição inicial poderá de plano ser indeferida pelo Relator, não sendo hipótese de mandado de segurança ou não atendidos os requisitos do artigo anterior, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, se manifesta a incompetência do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade dita coatora.
 
§ 2º O Relator poderá ordenar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
 
Art. 206. Transcorrido o prazo legal para as informações, o Relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
 
Seção II
Da Ação Rescisória
 
Art. 207. Caberá ação rescisória dos acórdãos prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, observadas, para o julgamento, as regras alusivas à competência dos Órgãos judicantes da Corte.
 
Art. 208. A ação rescisória terá início por petição, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus e preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com o processo do trabalho.
 
Art. 209. A petição inicial será indeferida pelo Relator se não preenchidas as exigências legais e não suprida a irregularidade.
 
Art. 210. Compete ao Relator, se a petição preencher os requisitos legais:
 
I - ordenar as citações e intimações requeridas;
 
II - receber ou rejeitar, in limine, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias;
 
III - submeter a julgamento em Mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas; e
 
IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes.
 
Art. 211. Feita a citação, o réu, no prazo assinado pelo Relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a trinta, apresentará a contestação.
 
Art. 212. Ultimada a fase probatória, permanecerão os autos na Secretaria, para oferecimento de razões finais, tendo as partes, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dia.
 
Parágrafo único. Findo esse prazo e tendo oficiado, quando cabível, ao Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, respectivamente, ao Relator e ao Revisor.
 
Seção III
Dos Dissídios Coletivos
 
Art. 213. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do Órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
 
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o artigo 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
 
§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
 
Art. 214. Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores, estes quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 215. Na ocorrência de paralisação do trabalho, em virtude de greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 216. Os dissídios coletivos podem ser:
 
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
 
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
 
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa;
 
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e
 
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve dos trabalhadores.
 
Art. 217. A representação para instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter: (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
I - designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical(is) ou empregadora(s);
 
II - indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, como das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo;
 
III - exposição das causas motivadoras do conflito coletivo ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, devidamente autorizado pelas assembléias das entidades sindicais inferiores, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior;
 
IV - comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo;
 
V - apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los; e
 
VI - data e assinatura do representante.
 
Parágrafo único. A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
 
I - correspondência, registros e atas referentes à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do Órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do inciso I do caput;
 
II - cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo, do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente;
 
III - cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal; e
 
IV - cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.
 
Art. 218. Autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que verificará a observância dos requisitos indicados. Constatado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou, ainda, que está desacompanhada dos documentos aludidos, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m), no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
§ 1º Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação.
 
§ 2º Preenchidas as exigências, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes.
 
Art. 219. A audiência será presidida pelo Presidente ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Ministro mais antigo integrante da Seção de Dissídios Coletivos. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 220. Na audiência designada, o suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividades. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Parágrafo único. Recusadas as bases da conciliação proposta pelos interessados, o Ministro que presidir a audiência apresentará a solução que lhe parecer adequada para resolver o dissídio. Persistindo a impossibilidade de composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.
 
Art. 221. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
§ 1º O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, mediante remessa dos autos pelo Relator.
 
§ 2º Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.
 
Art. 222. O Relator terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para examinar os autos e submeter o dissídio a julgamento, em sessão ordinária ou extraordinária do Órgão competente. Nos casos de urgência, o Relator examinará os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 223. Para julgamento, o processo será incluído em pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
 
Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.
 
Art. 224. A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo a Seção de Dissídios Coletivos, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com os da coletividade. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 225. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 226. O Colegiado competente, apreciando a paralisação do trabalho, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 227. Verificando o Órgão julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos ou extrínsecos estabelecidos, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. (Revogado pelo Ato Regimental nº 1/2003 – DJ 28-05-2003).
 
Art. 228. Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á o seguinte procedimento:
 
I - o pedido de homologação de acordo será relatado pelo Relator originário ou pelo Redator designado para lavrar o acórdão do julgamento já realizado, se for o caso;
 
II - o processo será redistribuído a um dos Membros do Colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o Relator; e
 
III - o pedido de homologação de acordo será apreciado, independentemente de publicação de pauta, cabendo ao Relator apresentar os autos em Mesa, na primeira sessão ordinária subseqüente à formulação do pedido ou em sessão extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada a prévia inclusão em pauta quando o pedido ingressar antes do julgamento do recurso ordinário.
 
Art. 229. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, abrangendo a totalidade ou não das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
 
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
 
Seção I
Do Recurso Ordinário
 
Art. 230. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no Órgão Oficial.
 
Art. 231. É cabível recurso ordinário em:
 
I - dissídio coletivo;
 
II - agravo regimental;
 
III - ação rescisória;
 
IV - ação anulatória;
 
V - ação declaratória;
 
VI - ação cautelar;
 
VII - habeas corpus; e
 
VIII - mandado de segurança.
 
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos no grau jurisdicional de origem.
 
Seção II
Do Recurso de Revista
 
Art. 232. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em despacho fundamentado pela Presidência da Corte de origem.
 
§ 1º Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
 
I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
 
II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
 
§ 2º São fontes oficiais de publicação dos julgados o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista.
 
Seção III
Do Agravo de Instrumento
 
Art. 233. O agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do processamento de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos Órgãos do Tribunal, aplicando-se quanto à tramitação e julgamento as disposições inscritas nesta Seção.
 
Art. 234. Quando o agravo de instrumento tramitar nos autos principais em que haja recurso de revista da outra parte, o processo será autuado como agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único número, observada a ordem cronológica do ingresso do processo no Tribunal Superior do Trabalho.
 
Art. 235. Quando o agravo de instrumento for processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado julgamento de recurso de revista da outra parte, na autuação do processo será considerado o número originário do recurso de revista sobrestado e observada a classe de agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista (AIRR e RR).
 
Parágrafo único. O processo será distribuído ao Relator do recurso de revista sobrestado. Se o Relator não se encontrar em exercício no Órgão prevento, haverá a redistribuição no âmbito do Colegiado a um dos seus integrantes.
 
 Art. 236. Em se tratando de agravo de instrumento que tramita conjuntamente a recurso de revista, em autos apartados, se provido o agravo, publicar-se-á a certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação.
 
§ 1º Os autos do agravo de instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais.
 
§ 2º Julgados os recursos de revista, será lavrado um único acórdão que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais.
 
Art. 237. Interposto apenas agravo de instrumento, processado mediante traslado ou nos autos principais, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento do art. 236, caput e § 2º.
 
§ 1º O processo, nesta hipótese, será reautuado como recurso de revista, mantida a numeração dada ao agravo de instrumento.
 
§ 2º Não sendo conhecido ou provido o agravo de instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.
 
Art. 238. Em quaisquer das situações previstas nos arts. 234 e 235 deste regimento, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de um único acórdão.
 
Parágrafo único. Na hipótese do art. 236, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de acórdãos distintos.
 
CAPÍTULO IV
Dos Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal
 
Seção I
Dos Embargos
 
Art. 239. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias contados de sua publicação, na forma da lei.
 
§ 1º A comprovação da divergência de julgados será feita na forma dos §§ 1º e 2º do art. 232 deste Regimento.
 
§ 2º Registrado na petição o protocolo e encaminhada à Secretaria da Turma prolatora da decisão embargada, será aberta vista dos autos à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à Secretaria de Distribuição para ser imediatamente distribuído.
 
Seção II
Dos Embargos Infringentes
 
Art. 240. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
 
Art. 241. Registrado na petição o protocolo e encaminhada à Secretaria do Órgão julgador competente, será aberta vista dos autos à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à Secretaria de Distribuição para ser imediatamente distribuído.
 
Art. 242. Desatendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o Relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo regimental.
 
Seção III
Do Agravo Regimental
 
Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses:
 
I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
 
II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;
 
III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar;
 
IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;
 
V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo;
 
VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;
 
VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245;
 
VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
 
IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.
 
Art. 244. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho.
 
§ 1º Os agravos regimentais interpostos contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, desde que manifestados no período do respectivo mandato, serão por eles relatados. Os agravos regimentais opostos após o término da investidura no cargo do prolator do despacho serão conclusos ao Ministro sucessor.
 
§ 2º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga.
 
§ 3º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Presidente do Tribunal, proferidos durante o período de recesso e férias serão julgados pelo Relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica da Presidência da Corte. 
 
§ 4º O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda que vencido.
 
Seção IV
Do Agravo
 
Art. 245. Caberá agravo ao Colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça:
 
I - da decisão do Relator tomada com base no § 5º do art. 896 da CLT;
 
II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1º-A do CPC.
 
Art. 246. Para o julgamento do processo observar-se-á o disposto neste Regimento.
 
Seção V
Dos Embargos Declaratórios
 
Art. 247. Às decisões proferidas pelo Tribunal, bem como aos despachos do Relator, provendo ou negando provimento, ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão ou de sua conclusão no Órgão Oficial.
 
Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
 
Art. 248. Registrado o protocolo na petição e após sua juntada, os autos serão conclusos ao Relator da decisão embargada, ressalvadas as situações previstas nos arts. 91 a 94 deste Regimento.
 
Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação de nenhuma das regras previstas nos arts. 91 a 94, adotar-se-á critério de competência para a distribuição dos embargos ao Juiz convocado ou ao Ministro que tenha ocupado a vaga do antigo Relator, e, como último critério, não sendo nenhum dos preconizados aplicável, distribuir-se-á o processo entre os integrantes do Órgão.
 
Art. 249. Nos embargos de declaração, a concessão de efeito modificativo sujeitar-se-á à prévia concessão de vista à parte contrária.
 
TÍTULO V
DAS OUTRAS ESPÉCIES DE PROCESSOS
 
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
 
Art. 250. A argüição de inconstitucionalidade, ou não, de lei ou de ato do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público, no curso do julgamento do processo nos Órgãos judicantes da Corte, após concluído o relatório.
 
Art. 251. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, será submetida à apreciação do Colegiado em que tramita o feito.
 
§ 1º Rejeitada a argüição, prosseguirá o julgamento.
 
§ 2º Acolhida a argüição suscitada perante o Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à apreciação.
 
§ 3º Acolhida a argüição suscitada nos demais Órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.
 
Art. 252. A decisão que declara imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público é insusceptível de recurso.
 
Art. 253. Os procedimentos relativos à remessa do processo ao Tribunal Pleno, à distribuição e ao julgamento da argüição de inconstitucionalidade regem-se pelas normas estabelecidas neste Regimento.
 
Art. 254. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de Enunciado.
 
Art. 255. Na hipótese prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, não poderão os Órgãos judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, salvo se demonstrado que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado contrariamente ao decidido pelo Pleno.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS INCIDENTES
 
Seção I
Da Suspensão da Segurança
 
Art. 256. O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, pode suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
 
§ 1º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante, em 5 (cinco) dias.
 
§ 2º A suspensão de segurança, nos caso de ações movidas contra o Poder Público, vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.
 
Seção II
Da Suspensão da Liminar em Cautelar
 
Art. 257. O Presidente, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, em despacho fundamentado, suspender a execução da liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
 
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada.
 
§ 2º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, em 5 (cinco) dias.
 
§ 3º A suspensão da liminar vigorará até a decisão da cautelar e a da sentença, enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo Órgão julgador ou transitar em julgado.
 
Seção III
Das Medidas Cautelares
 
Art. 258. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
 
Art. 259. O pedido cautelar será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao Relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do Colegiado competente, o Ministro Relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.
 
Art. 260. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis.
 
Seção IV
Da Habilitação Incidente
 
Art. 261. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento de uma das partes, será processada na forma da lei processual.
 
Art. 262. A citação far-se-á na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
 
Art. 263. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.
 
Art. 264. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em 5 (cinco) dias, e decidirá, em seguida, a habilitação.
 
Art. 265. A habilitação requerida em processo incluído em pauta para julgamento será decidida pelo Colegiado.
 
Seção V
Dos Impedimentos e Das Suspeições
 
Art. 266. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
 
Art. 267. A suspeição ou o impedimento do Relator ou Revisor serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão de julgamento, a argüição, será verbal, devendo constar da ata e da certidão.
 
Parágrafo único. Na suspeição ou no impedimento do Relator, o processo será redistribuído pelo Presidente do Órgão julgador entre os demais Ministros que o compõem, observada oportuna compensação.
 
Art. 268. A argüição de suspeição deverá ser deduzida até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
 
Art. 269. O Relator, reconhecendo a suspeição argüida, determinará a juntada da petição aos autos e, por despacho, submeterá o processo à Presidência do Colegiado, para sua redistribuição, na forma regimental.
 
Parágrafo único. O Ministro, não aceitando a suspeição, continuará vinculado ao processo, ficando sua apreciação suspensa até a solução do incidente, que será autuado em separado, com designação de Relator.
 
Art. 270. Conclusos os autos, o Relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o Relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.
 
Art. 271. Reconhecida a suspeição do Relator, declarar-se-ão nulos os atos praticados pelo Ministro recusado e o processo será redistribuído, na forma regimental.
 
CAPÍTULO III
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
 
Seção I
Do Recurso Extraordinário
 
Art. 272. Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição da República.
 
§ 1º O recurso será interposto em petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do acórdão ou de suas conclusões no Órgão Oficial.
 
§ 2º A petição do recurso extraordinário será juntada aos autos após transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato, vista dos autos à parte contrária, para apresentação das contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
Art. 273. Findo o prazo das contra-razões, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para o exame da admissibilidade do recurso.
 
§ 1º Indeferido o recurso, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do despacho denegatório no Órgão Oficial.
 
§ 2º Ao despachar o agravo, o Presidente do Tribunal poderá determinar seu processamento nos autos principais. (Revogado pelo Ato Regimental nº 2/2003 – DJ 11-09-2003).
 
Art. 274. A interposição do recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado, observada a disposição dos artigos 893, § 2º, e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 275. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só serão restituídos à instância originária findo o prazo de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
 
Seção II
Do Agravo de Instrumento
 
Art. 276. Cabe agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso extraordinário, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Órgão Oficial.
 
Art. 277. Formado o instrumento, abrir-se-á vista ao agravado, por igual prazo, para oferecimento de contraminuta, podendo, conforme o caso, requerer o traslado de outras peças além das exigidas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de 3 (três) dias. (Nova redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2003 - DJ 19-02-2003).
 
Art. 278. O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir, respectivamente, a minuta e a contraminuta.
 
Parágrafo único. Apresentado documento novo pelo agravado, será aberta vista ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
Art. 279. Os autos devidamente preparados serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá o despacho agravado, podendo, se o mantiver, ordenar a extração e a juntada, em igual prazo, de outras peças dos autos principais.
 
CAPÍTULO IV
Da Restauração de Autos
 
Art. 280. A restauração de autos far-se-á de ofício ou a pedido de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho.
 
Art. 281. O pedido de reconstituição de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao Relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
 
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração de autos, no Tribunal, as normas do Código de Processo Civil.
 
Art. 282. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando, se preciso for, informações e cópias autenticadas a outros Juízos e Tribunais.
 
Art. 283. O julgamento de reconstituição caberá ao Colegiado no qual tramitava o processo desaparecido.
 
Art. 284. Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites normais. Reencontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se-lhe os autos reconstituídos.
 
CAPÍTULO V
Da Execução
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 285. A execução competirá ao Presidente:
 
I - quanto às suas decisões e ordens; e
 
II - quanto às decisões dos Órgãos do Tribunal, quando excederem à competência do Corregedor-Geral ou dos Presidentes de Turma ou se referirem a matéria administrativa.
 
Art. 286. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.
 
Art. 287. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
 
Seção II
Da Carta de Sentença
 
Art. 288. O pedido de carta de sentença, observadas as exigências legais, poderá ser requerido pelo interessado e dirigido ao Presidente do Tribunal, quando não solicitada na instância de origem e pender de julgamento no Tribunal recurso sem efeito suspensivo.
 
 Art. 289. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente apontar, devidamente autenticadas, e será assinada pelo Presidente do Tribunal.
 
Seção III
Da Execução contra a Fazenda Pública
 
Art. 290. A execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, far-se-á mediante precatório de requisição de pagamento das somas devidas em moeda corrente.
 
§ 1º Na condenação da Fazenda Pública Federal, o precatório será dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
 
§ 2º Na condenação da Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal, o precatório será dirigido ao Órgão competente da pessoa jurídica de direito público condenada, conforme o caso.
 
§ 3º Na condenação da Fazenda Pública Municipal, o precatório será dirigido ao Prefeito Municipal.
 
§ 4º Na condenação de Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público, o precatório será dirigido à respectiva entidade condenada ou ao Órgão competente centralizador das requisições de pagamento.
 
Art. 291. Nas execuções processadas pelas Varas do Trabalho ou por Juízo de Direito investido de jurisdição trabalhista, o precatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da jurisdição, que o dirigirá, mediante ofício, à autoridade competente ou entidade requisitada.
 
Art. 292. No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório constará de ato expedido pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
 
LIVRO III
 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
 
CAPÍTULO I
Da Secretaria-Geral
 
Art. 293. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhes, respectivamente, a direção dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal.
 
Art. 294. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições dos Diretores-Gerais, Diretores de Secretarias, Subsecretarias e Serviços, bem assim das Unidades Administrativas, constam do Regulamento Geral.
 
Art. 295. Não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.
 
Art. 296. Ressalvada a existência de regulação legal especial, aplica-se no Tribunal o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
 
Art. 297. O horário de expediente no Tribunal Superior do Trabalho será estabelecido por Resolução Administrativa, aprovada pelo Tribunal Pleno, por iniciativa do seu Presidente.
 
Art. 298. Os servidores do Tribunal cumprirão 35 (trinta e cinco) horas de trabalho semanal, com controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho.
 
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço estão excepcionados da regra desse artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
 
§ 2º Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à disposição, estando sujeitos a controle de freqüência.
 
Art. 299. Durante as férias dos Ministros, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo, no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas Secretarias e nos Gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores ser organizada de modo a atender ao respectivo funcionamento.
 
Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.
 
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Presidente
 
Art. 300. O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, para o exercício das funções de direção e assessoramento jurídico.
 
Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral, do Chefe de Gabinete, dos Assessores e das assessorias diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência constam do Regulamento Geral.
 
Art. 301. Funcionam diretamente subordinados ao Gabinete do Presidente:
 
I - Assessoria de Comunicação Social;
 
II - Assessoria Parlamentar; e
 
III - Cerimonial.
 
CAPÍTULO III
Do Gabinete dos Ministros
 
Art. 302. Compõem os Gabinetes dos Ministros:
 
I - um Chefe de Gabinete;
 
II - assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e deste Regimento; e
 
III - auxiliares da confiança do Ministro, que poderão exercer função comissionada, observada a lotação numérica, fixada em Resolução Administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno.
 
Parágrafo único. As atribuições do Chefe de Gabinete dos Ministros e dos assessores constam do Regulamento Geral.
 
Art. 303. O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo Ministro, bem assim a fruição das férias, atendida a exigência do controle de freqüência e horário, comum a todos os servidores da Corte.
 
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
 
Art. 304. Os atos de competência do Tribunal Pleno, de natureza regimental, obedecem à seguinte nomenclatura:
 
I - Emenda Regimental, que introduz modificações no texto; e
 
II - Ato Regimental, que suprime e/ou acrescenta dispositivo.
 
Art. 305. Os atos mencionados no artigo anterior são numerados em séries próprias, seguida e ininterruptamente.
 
CAPÍTULO II
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
 
Art. 306. Os atos de competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
 
I - Resolução Administrativa; e
 
II - Resolução.
 
Art. 307. Na classe de Resolução Administrativa enquadram-se as regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores), organização e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições das Unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe de Resolução, as deliberações referentes à aprovação de Instrução Normativa, Enunciados e Precedentes Normativos.
 
Art. 308. As Resoluções Administrativas e as Resoluções serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, independentemente do ano de sua edição.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 309. Fazem parte integrante deste Regimento, no que lhes for aplicável, as normas de lei complementar alusiva à Magistratura Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, como também, subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, salvo se incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.
 
Art. 310. O Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal constitui parte integrante deste Regimento, bem assim as Resoluções, Instruções Normativas, Resoluções Administrativas e Atos e Emendas Regimentais.
 
Art. 311. Revogam-se o Regimento Interno republicado em 8 de julho de 1996, por força da Resolução Administrativa nº 313/96, e as demais disposições contrárias, especialmente:
Resolução nº 64/1996;
Resolução Administrativa nº 310/1996;
Resolução Administrativa nº 350/1996;
Resolução Administrativa nº 473/1997;
Resolução Administrativa nº 475/1997;
Resolução Administrativa nº 608/1999;
Resolução Administrativa nº 609/1999;
Resolução Administrativa nº 642/1999;
Resolução Administrativa nº 656/1999;
Resolução Administrativa nº 665/1999;
Resolução Administrativa nº 666/1999;
Resolução Administrativa nº 667/1999;
Resolução Administrativa nº 678/2000;
 Resolução Administrativa nº 686/2000;
Resolução Administrativa nº 697/2000;
Resolução Administrativa nº 708/2000;
Resolução Administrativa nº 712/2000;
Resolução Administrativa nº 715/2000;
Resolução Administrativa nº 720/2000;
Resolução Administrativa nº 721/2000;
Resolução Administrativa nº 724/2000;
Resolução Administrativa nº 725/2000;
Resolução Administrativa nº 728/2000;
Resolução Administrativa nº 740/2000;
Resolução Administrativa nº 743/2000;
Resolução Administrativa nº 745/2000;
Resolução Administrativa nº 781/2001;
Resolução Administrativa nº 815/2001;
Resolução Administrativa nº 838/2002;
Ato Regimental nº 6; e Ato Regimental nº 7.
 
Art. 312. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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