O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
|
|
||
|
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE |
|
|
Art. 1º - A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.
|
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
|
Parágrafo único - A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.
|
|
||
|
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES |
|
|
|
||
|
SEÇÃO I - Dos Princípios |
|
|
Art. 3º - A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
|
![]() |
I -
![]() |
![]() |
II -
![]() |
![]() |
III -
![]() |
![]() |
IV -
![]() |
|
||
|
SEÇÃO II - Das Diretrizes |
|
|
Art. 4º - Constituemdiretrizes da Política Estadual do Idoso:
|
![]() |
I -
![]() |
![]() |
II -
![]() |
![]() |
III -
![]() |
![]() |
IV -
![]() |
![]() |
V -
![]() |
![]() |
VI -
![]() |
![]() |
VII -
![]() |
![]() |
VIII -
![]() |
![]() |
IX -
![]() |
![]() |
X -
![]() |
![]() |
XI -
![]() |
![]() |
XII -
![]() |
Parágrafo único - É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.
|
|
||
|
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS |
|
|
Art. 5º - Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.
|
Art. 6º - O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
|
Art. 7º - Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:
|
![]() |
I -
![]() |
![]() |
II -
![]() |
![]() |
III -
![]() |
![]() |
IV -
![]() |
![]() |
V -
![]() |
![]() |
VI -
![]() |
![]() |
VII -
![]() |
![]() |
VIII -
![]() |
![]() |
IX -
![]() |
|
||
|
CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS |
|
|
Art. 8º - São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:
|
![]() |
I -
![]() |
![]() |
a)
![]() |
![]() |
b)
![]() |
![]() |
c)
![]() |
![]() |
d)
![]() |
![]() |
e)
![]() |
![]() |
f)
![]() |
![]() |
g)
![]() |
![]() |
h)
![]() |
![]() |
i)
![]() |
![]() |
j)
![]() |
![]() |
k)
![]() |
![]() |
l)
![]() |
![]() |
m)
![]() |
![]() |
n)
![]() |
![]() |
o)
![]() |
![]() |
p)
![]() |
![]() |
q)
![]() |
![]() |
II -
![]() |
![]() |
a)
![]() |
![]() |
b)
![]() |
![]() |
c)
![]() |
![]() |
d)
![]() |
![]() |
e)
![]() |
![]() |
f)
![]() |
![]() |
g)
![]() |
![]() |
h)
![]() |
![]() |
i)
![]() |
![]() |
j)
![]() |
![]() |
k)
![]() |
![]() |
l)
![]() |
![]() |
m)
![]() |
![]() |
n)
![]() |
![]() |
o)
![]() |
![]() |
p)
![]() |
![]() |
q)
![]() |
![]() |
III -
![]() |
![]() |
a)
![]() |
![]() |
b)
![]() |
![]() |
c)
![]() |
![]() |
d)
![]() |
![]() |
e)
![]() |
![]() |
f)
![]() |
![]() |
g)
![]() |
![]() |
h)
![]() |
![]() |
i)
![]() |
![]() |
j)
![]() |
![]() |
IV -
![]() |
![]() |
a)
![]() |
![]() |
b)
![]() |
![]() |
c)
![]() |
![]() |
d)
![]() |
![]() |
e)
![]() |
![]() |
V -
![]() |
![]() |
a)
![]() |