131º Exame de Ordem SP - 2006 (Terceiro)

Dificuldade Média
(30% a 60% de acertos)

Até agora, cerca de 31% acertaram esta questão.

2.581 pessoas responderam.

Direito do Trabalho


75ª Questão:

Dispõe o art. 525, da CLT: “Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;” Pode-se afirmar que

a) não mais está em vigor a regra do art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, ainda que não tenha sido ela expressamente revogada.

811 marcações (31%)
b) não mais existe a possibilidade de delegação, pelo Ministério do Trabalho, da atribuição que lhe cabe, de interferir na administração do sindicato, por se tratar de competência exclusiva do próprio Ministro.

277 marcações (11%)
c) atualmente compete apenas ao Presidente da República o exercício da competência prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT.

127 marcações (5%)
d) permanece em vigor a prerrogativa prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, observada, todavia, a necessidade de prévia aprovação da interferência pelo Ministério Público do Trabalho, a quem cabe designar o interventor.

1.366 marcações (53%)


Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Janeiro/2007.