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75ª Questão:
Dispõe o art. 525, da CLT: “Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;” Pode-se afirmar que
a) | não mais está em vigor a regra do art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, ainda que não tenha sido ela expressamente revogada. 811 marcações (31%) |
b) | não mais existe a possibilidade de delegação, pelo Ministério do Trabalho, da atribuição que lhe cabe, de interferir na administração do sindicato, por se tratar de competência exclusiva do próprio Ministro. 277 marcações (11%) |
c) | atualmente compete apenas ao Presidente da República o exercício da competência prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT. 127 marcações (5%) |
d) | permanece em vigor a prerrogativa prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, observada, todavia, a necessidade de prévia aprovação da interferência pelo Ministério Público do Trabalho, a quem cabe designar o interventor. 1.366 marcações (53%) |