Juiz do Trabalho Substituto - TRT/BR 2017
Elaboração: FCC
Prova aplicada em Outubro/2017

Questão 11 - Direito Individual do Trabalho

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Anexo para as questões 11 a 12

Atenção:  Considere a situação hipotética abaixo para responder às questões de números 11 e 12.

 

 

Augustus foi contratado em 01/03/2011 e percebia mensalmente as seguintes parcelas: a) importância fixa estipulada contratualmente: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) gratificação funcional prevista no regulamento empresarial: R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ajuda de custo equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), constatando-se que o empregado não realizava despesas enquanto a serviço do empregador; d) gratificação por tempo de serviço paga espontaneamente pelo empregador: R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, o trabalhador, para a realização do trabalho contratado e também nos finais de semana, utilizava veículo da empresa: R$ 500,00 (quinhentos reais) valor mensal e real, segundo avaliação técnica. Augustus teve seu contrato rescindido em 18/09/2015 em função da falência empresarial, sendo que o aviso-prévio não foi concedido pelo empregador. As férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 estão anotadas na CTPS e no registro do empregado, mas restou comprovado que, no período designado, houve prestação laboral. As férias alusivas ao período aquisitivo 2012/2013 não foram concedidas no decurso do pacto laboral, a exemplo das férias do período aquisitivo 2013/2014, sendo que as férias do período aquisitivo 2014/2015 foram corretamente usufruídas e pagas em abril de 2016. Augustus ajuizou ação trabalhista, protocolada em 10/06/2016, na qual buscou o adimplemento de férias e das parcelas rescisórias, as quais não foram satisfeitas até então. A empregadora apresentou regulamento empresarial que prevê aviso-prévio de setenta dias, para o trabalhador com mais de três anos de tempo de serviço na empresa e sem nenhuma punição disciplinar, mas que foi revogado em 01/08/2011. Anote-se que, no decurso do pacto laboral, Augustus teve cinco advertências por escrito e duas suspensões, as quais não foram descaracterizadas administrativa ou judicialmente.

 



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Diante do término do contrato e da ação trabalhista ajuizada, Augustus faz jus a:


A Período de férias a serem indenizados em dobro - 3
Férias proporcionais correspondentes à fração – 7/12
13º salário proporcional equivalente à fração – 9/12
Duração do aviso-prévio – 82 dias
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Sim
  
B Período de férias a serem indenizados em dobro - 3
Férias proporcionais correspondentes à fração – 8/12
13º salário proporcional equivalente à fração – 10/12
Duração do aviso-prévio – 42 dias
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Não
  
C Período de férias a serem indenizados em dobro - 3
Férias proporcionais correspondentes à fração – 9/12
13º salário proporcional equivalente à fração – 9/12
Duração do aviso-prévio – 39 dias
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Sim
  
D Período de férias a serem indenizados em dobro - 2
Férias proporcionais correspondentes à fração – 8/12
13º salário proporcional equivalente à fração – 10/12
Duração do aviso-prévio – 45 dias
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Sim
  
E Período de férias a serem indenizados em dobro - 2
Férias proporcionais correspondentes à fração – 7/12
13º salário proporcional equivalente à fração – 7/12
Duração do aviso-prévio – 30 dias
Multa do art. 477, § 8º, da CLT – Não