A | A Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador, de 1998, da Organização Internacional do Trabalho −OIT expressa que todos os Países-Membros, ainda que não haja ratificado os convênios aludidos, têm o compromisso que se deriva de sua mera participação integrativa na OIT, de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição da OIT, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto destes convênios, incluindo, entre eles, a liberdade de associação, a liberdade sindical, bem como o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva. |
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B | A negociação coletiva de trabalho disciplinada pela CLT e depois erigida a instituto constitucional, com o advento da Constituição Federal de 1967, apresenta-se como um dos melhores métodos autocompositivos de resolução de conflitos coletivos do trabalho, por meio do qual os sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores, nas respectivas datas bases das categorias, estabelecerão novas condições de trabalho e de remuneração para as respectivas categorias profissionais. |
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C | Cláusulas normativas são aquelas que estabelecem os direitos e obrigações dos sindicatos convenentes do instrumento normativo que pacificou o conflito coletivo de trabalho. |
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D | Cláusulas obrigacionais são aquelas que estabelecem novas condições de trabalho e de remuneração para os trabalhadores da respectiva categoria profissional e se inserem nos respectivos contratos individuais de trabalho, com efeitos erga omnes, independentemente de sua filiação ao sindicato obreiro. |
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E | As cláusulas obrigacionais dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
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