O artigo 652 do Código Civil vigente (publicado em 11/01/2002) dispõe que: “Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.” De outro lado, o artigo 7o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos − Pacto de San José da Costa Rica, que passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve que: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.” Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que também passou a vigorar no Brasil em 1992, prescreve: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.”
Considerando que os referidos tratados internacionais foram aprovados pelo Congresso Nacional sem observância do rito e quorum de aprovação das Emendas Constitucionais, a prisão prevista no artigo 652 do Código Civil é, atualmente,
A | aplicável, tendo em vista o princípio segundo o qual a norma posterior revoga a norma anterior quando seja com ela incompatível. |
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B | aplicável, tendo em vista que a Constituição Federal permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de alimentos. |
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C | inaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito contratual. |
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D | inaplicável, apenas em se tratando de descumprimento de depósito necessário. |
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E | inaplicável, sendo ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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