Procurador da Procuradoria Especial - TCM/RJ 2015
Elaboração: FCC
Prova aplicada em Julho/2015

Questão 13 - Direito Administrativo

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Diante da defasagem do preenchimento de cargos vagos no quadro das carreiras de enfermeiro e técnico em enfermagem de determinada unidade hospitalar com natureza autárquica, a administração do hospital entendeu por abrir concurso para provimento de aproximadamente 70 cargos. A elaboração do edital ficou a cargo da comissão examinadora do concurso que entendeu pertinente exigir Teste de Aptidão Física para os cargos de técnico em enfermagem, já que é bastante frequente a necessidade de remoção de pacientes, auxílio nos deslocamentos e outras providências que exigem considerável esforço físico. Inserido esse item no edital, cuja avaliação se daria por meio de teste físico após a segunda fase do concurso, foi apresentada impugnação junto ao Tribunal de Contas Estadual por um dos supostos interessados na carreira, sob o fundamento de inexigibilidade. A impugnação


A não deve prosperar, tendo em vista que ao Tribunal de Contas não compete, em sede de exame prévio, avaliar critérios de conveniência e oportunidade do administrador, exclusivamente a quem compete avaliar a necessidade do Teste de Aptidão Física de acordo com a realidade das atribuições dos cargos que pretende preencher.
  
B pode ser procedente, caso fique comprovado que a legislação específica não veda a exigência de Teste de Aptidão Física e desde que o nível da prova seja passível de ser atingido pela maior parte dos candidatos, evitando que somente poucos tenham acesso aos cargos.
  
C depende do resultado do Teste de Aptidão Física do requerente, vez que, caso seja aprovado, haverá superveniente falta de interesse na apreciação da suposta inexigibilidade, sanando qualquer vício constante do edital.
  
D pode ser procedente caso não haja previsão expressa na lei que instituiu o cargo, ou em outra lei que o discipline, autorizando a exigência de aptidão física para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
  
E depende de instrução processual, para comprovação da efetiva necessidade de aptidão física, independentemente de previsão legal, devendo, obrigatoriamente, ser suspenso o certame até conclusão das diligências.