A banda de música X foi contratada para animar uma festa, por 05 (cinco) horas, de 23h às 4h, mediante o pagamento posterior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo-se a pena de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), no caso de descumprimento do contrato. Na data aprazada, a banda contratada não compareceu e alegou que seu dirigente se equivocara, entendendo que o evento só ocorreria na semana seguinte. A banda Y, que já se encontrava no local e animara a festa de 18h30 às 22h30 concordou em suprir a falta, mediante o pagamento adicional de, também, R$ 20.000,00. Neste caso, a banda X, em ação judicial movida pela contratante,
A | deverá ser condenada ao pagamento do valor despendido para remunerar a banda Y, sem incidência da cláusula penal. |
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B | deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante não poderá exigir indenização suplementar, salvo se esta houver sido convencionada, entretanto o juiz deverá reduzir a penalidade equitativamente se a entender manifestamente excessiva. |
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C | deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual, bem como ao valor pago à banda Y. |
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D | nada deverá pagar ao contratante, porque o serviço foi executado por terceiro. |
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E | deverá ser condenada ao pagamento da pena contratual e o contratante poderá exigir indenização suplementar, não podendo o juiz, ainda que considere excessiva a pena, reduzi-la.
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