Juiz do Trabalho Substituto - TRT/SP 2015
Gabarito Definitivo
Elaboração: FCC
Prova aplicada em Setembro/2015

Questão 6 - Direito Individual e Coletivo do Trabalho

Marcações visuais :

Você poderá efetuar marcações visuais de certo e errado no texto das questões.

Isabel trabalhou como Secretária para a empresa “A” apenas durante contrato de experiência de noventa dias. Dois meses após tal data, Isabel teve conhecimento de que, quando da extinção do contrato de experiência, estava grávida, e imediatamente informou seu ex-empregador e seu sindicato. As partes foram orientadas que, com base no disposto em cláusula da convenção coletiva da categoria, poderiam firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, recebendo Isabel uma indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário. Com base em entendimento pacificado do TST,




A um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, não tendo sido noticiada qualquer ressalva quanto à matéria acordada.
  
B a empresa não tem obrigação de pagar salários e demais direitos decorrentes do período estabilitário, tendo em vista que a própria gestante desconhecia seu estado gravídico na data da rescisão contratual de trabalho, não tendo, portanto, informado seu empregador em tempo hábil.
  
C um acordo firmado nestes moldes não produziria efeitos jurídicos, sendo nula de pleno direito a transa-ção, uma vez que a cláusula normativa que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias à manutenção do emprego e salário não é considerada legítima em face dos direitos constitucionais à estabilidade provisória no emprego.
  
D a empresa não está obrigada a arcar com os salários e consectários legais do período da estabilidade decorrente da gravidez, uma vez que Isabel estava dentro de seu contrato de experiência, considerado contrato de trabalho a termo, incompatível com o instituto da estabilidade que objetiva a continuidade do vínculo empregatício o que não se coaduna com a essência do contrato a prazo, que encerra-se com o advento do termo final ou da condição resolutiva.
  
E um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, desde que o procedimento fosse feito ainda dentro do prazo do período da estabilidade provisória no emprego, senão, haveria a renúncia de tal período por Isabel, por não exercê-lo dentro do prazo legal.