Juiz do Trabalho Substituto - TRT/PA 2008
2º dia
Elaboração: TRT
Prova aplicada em Março/2008

Questão 97 - Direito Comercial

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Assinale a alternativa CORRETA, nos termos da jurisprudência sumulada do TST:


A A antecipação da tutela concedida pelo Juiz de primeiro grau na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. No caso da tutela antecipada ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Não se admite o mandado de segurança para atacar tutela antecipatória expressamente prevista como de competência do Juízo, na medida em que a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  
B O indeferimento de petição inicial de mandado de segurança, pela falta de documento essencial à propositura da ação, não prescinde da abertura de prazo para facultar ao autor a emenda aos termos da petição inicial, regularizando a ação.
  
C Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. Considerando a existência de instrumento de mandato substabelecido, têm-se como inválidos os atos praticados pelo substabelecido, quando inexistirem, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
  
D Não se aplica, nas instâncias recursais, as normas dos artigos 13 e 37 do CPC para a juntada de instrumento de mandato por advogado na ocasião da interposição de apelo e regularização da representação processual.
  
E O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo é defesa sua decretação, em sede liminar.