A | Segundo a doutrina majoritária, o contribuinte pode opor objeção de pré-executividade quando a execução fiscal violar preceitos de ordem pública, como, por exemplo, o pagamento do crédito realizado antes da execução. |
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B | A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, como na hipótese de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. |
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C | Julgado procedente o pedido formulado na ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Se improcedente a consignação no todo ou em parte, o crédito pode ser cobrado com o acréscimo de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. |
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D | Segundo a doutrina majoritária, o depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é pressuposto de admissibilidade da ação anulatória de débito fiscal; contudo, se efetuado o depósito do montante integral nesse caso, estará suspensa a exigibilidade do crédito por parte da Fazenda. |
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E | Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos pagos indevidamente. |
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