Juiz Estadual - TJ/AL 2007
Elaboração: FCC
Prova aplicada em Janeiro/2007

Questão 89 - Direito das Relações de Consumo

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"Mesmos nos países em que se reconhece a personalidade jurídica apenas às sociedades de capitais surgiu, há muito, uma doutrina que visa, em certos casos, a desconsiderar a personalidade jurídica, isto é, não considerar os efeitos da personalidade, para atingir a responsabilidade dos sócios. Por isso também é conhecida por doutrina da penetração. Esboçada nas jurisprudências inglesa e norte-americana, é conhecida no direito comercial como a doutrina do Disregard of Legal Entity. Na Alemanha surgiu uma tese apresentada pelo Prof. Rolf Serick, da Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg, que estuda profundamente a doutrina, tese essa que adquiriu notoriedade causando forte influência na Itália e na Espanha. Seu título, traduzido pelo Prof. Antonio Pólo, de Barcelona, é bem significativo: 'Aparencia y Realidad em las Sociedades Mercantiles - El abuso de derecho por médio de la persona jurídica'. Pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio."

(Rubens Requião. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 390)

Pode-se afirmar que a doutrina acima referida, nas relações de consumo


A foi agasalhada pelo direito brasileiro e permite que o Juiz desconsidere a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  
B foi agasalhada pelo direito brasileiro, mas a desconsideração não será efetivada quando houver falência ou estado de insolvência, porque todos os credores devem ser tratados com igualdade nestes casos.
  
C não foi agasalhada pelo direito brasileiro que, expressamente, distingue a personalidade jurídica dos sócios da personalidade jurídica da sociedade.
  
D foi parcialmente adotada pelo direito brasileiro e permite ao Juiz dissolver a sociedade, determinando sua liquidação, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
  
E está incorporada ao direito brasileiro e permite às autoridades administrativas e ao Juiz determinar que os efeitos de certas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, se verificado abuso da personalidade jurídica desta pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.