A | ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar e, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver requerido a liquidação judicial. |
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B | exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade, e, tão logo tome conhecimento por qualquer interessado, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver requerido a liquidação judicial. |
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C | ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, e, tão logo tome conhecimento, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver requerido a liquidação judicial. |
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D | exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade, ou se ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, e, tão logo tome conhecimento, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver requerido a liquidação judicial. |
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E | ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar ou se exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade, e, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver requerido a liquidação judicial. |
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