Institui a obrigatoriedade de legendas em programas de televisão nos limites que especifica.
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da existência de legendas na língua portuguesa em todos os programas de televisão veiculados em território nacional.
Parágrafo único: A obrigatoriedade alcança programas exibidos pelas televisões de sinal aberto e de sinal fechado, independentemente da linguagem em que são ou possam ser produzidos e veiculados.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação / Exposição de Motivos
O objetivo desta Lei é dar aos deficientes auditivos oportunidade de acompanhar programas televisivos de qualquer espécie, sejam de produção nacional ou estrangeira. A exemplo da iniciativa de se ter, em um quadro pequeno ao canto da tela da televisão, uma figura de um intérprete para a linguagem dos surdos-mudos, esta Lei procura ampliar o direito destas pessoas ao lazer, norma esta insculpida em nossa Lei Maior (Art. 6º).