PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS E SIMILARES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território nacional, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo da União e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;
Art. 5º - Excluem-se dos efetios desta lei as atividades constantes da Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, que "Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências".
Parágrafo único - Entende-se como rodeio, as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividade profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática, conforme o Parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que "Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional"
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação / Exposição de Motivos
É preciso reconhecer o grande sofrimento dos animais de circo, mantidos na maioria das vezes em locais impróprios, mal alimentados, adestrados com métodos perversos, para obrigarem-se a comportamentos incompatíveis com sua natureza. Privados de seu habitat natural estão vulneráveis a todo tipo de sofrimento em função do divertimento e da alegria, o que demonstra claramente a ausência de civilidade que deve ser rechaçada.
Além disso, acidentes, inclusive fatais, envolvendo principalmente crianças, evidenciam os riscos a que estão expostos expectadores de espetá culos circenses envolvendo animais e já justificariam medidas que impedissem a participação destes.
Fica evidenciado ainda, que a ausência de animais nestes espetáculos implicaria no aumento de oportunidades de trabalho para acrobatas, equilibristas, mágicos, palhaços, malabaristas, dançarinos e outros profissionais do mercado das artes, que tanto contribuem para a formação cultural de nosso povo.
Ficam excluídas do âmbito desta lei as atividades relacionadas aos rodeios, por terem a profissão de peão de rodeio equiparada a de atleta profissional conforme o Parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que "Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional"