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Lei de garantia das indenizações
Proposta por Danilo Santana

Institui gravame prévio sobre recursos financeiros, direitos e bens de pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos a terceiros.

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Proposta de Lei

 
Dispõe sobre a instituição de gravame prévio sobre recursos financeiros, bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos a terceiros.
 
Art. 1º. - Fica instituído o gravame prévio e provisório que incidirá sobre recursos financeiros, bens patrimoniais, direitos e créditos pendentes pertencentes àqueles que, direta ou indiretamente, ensejarem danos materiais ou morais a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 2º. - As vítimas munidas de provas documentais e ou testemunhais, mediante pedido formal, poderão requerer ao juiz cível competente que expeça ordem de bloqueio de saldos bancários, investimentos, aplicações em fundos de investimentos, ou bolsa de valores, e ou imponha gravame sobre direitos e bens do causador do dano, em caráter preparatório, com a finalidade de garantir o cumprimento de eventual condenação futura de indenização por danos originários de ação ou omissão, dolosa ou culposa.

Parágrafo primeiro:
A imposição de bloqueio e ou gravame será determinada pelo órgão judicial competente, considerando os fatos, os argumentos, as provas, o valor estimado dos danos.

Parágrafo segundo:
O bloqueio e ou gravame deferidos em caráter preparatório se manterão por prazo indeterminado após o ajuizamento da ação principal e até a sentença definitiva.

Parágrafo terceiro:
A autoridade judicial, atendendo ao pedido formal dos interessados, poderá reduzir; ampliar; revogar; suspender, ou substituir por caução idônea ou depósito em dinheiro, o gravame e ou bloqueio deferidos.

Art. 3º. - Quando a vítima for uma instituição pública, o requerimento de bloqueio e ou gravame será obrigatório por parte do agente público ao qual incumbir a guarda, posse ou responsabilidade sobre o patrimônio afetado e deverá ocorrer dentro do prazo de dez dias contados da ciência do evento danoso.

Parágrafo único:
Decorrido o prazo de um ano da data do deferimento do bloqueio e ou do gravame, sem que a vítima tenha ajuizado a ação principal, o bloqueio e ou gravame deferidos perderão eficácia.

Artigo 4º. :
As entidades; associações; empresas; grupos informais e seus dirigentes, que de alguma forma, por ação ou omissão, em atos coletivos de qualquer espécie, não impedirem que os seus membros, associados, empregados ou prepostos, causem danos a terceiros, responderão solidariamente pelos prejuízos apurados.

Parágrafo único: Os responsáveis solidários, em conjunto ou separadamente com os responsáveis principais, poderão ter seus bens, recursos e direitos sujeitos ao bloqueio e gravame instituídos por esta lei.



Justificação / Exposição de Motivos

 
São inúmeros os danos causados a terceiros por pessoas, ou grupo de pessoas, que, depois de longas demandas, não são ressarcidos. Os devedores deixam de pagar a eventual condenação porque tiveram tempo suficiente para dispor de seus bens, ou escondê-los, frustrando os objetivos da lei.

Por outro lado cidadãos, organizações ou empresas lesam o patrimônio público, de várias formas, deixam de arcar com os prejuízos causados porque sequer são cobrados, vez que não há obrigatoriedade formal do agente público em promover a ação de indenização respectiva.

Da mesma forma entidades sindicais e outras organizações denominadas de movimentos sociais, no intuito de realizar suas manifestações ou invasões, incitam ou permitem que seus membros ou associados se excedam nos seus direitos de manifestação pacífica, causando sérios prejuízos ao patrimônio público ou privado, certos de que graças à lentidão do aparelho judicial, e mesmo pela inércia do poder público, nunca serão compelidos a arcar com as indenizações respectivas.

Nestes casos as organizações sindicais e seus dirigentes, que patrocinam greves violentas, lesando consumidores de bens ou serviços, e ou destruindo patrimônio público e privado, poderão ser acionados por consumidores e demais vítimas, além de, obrigatoriamente, serem responsabilizados diretamente quando seus membros ou associados danificarem qualquer bem privado ou público.


Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Francisco Silvério De Almeida (29/07/2009 às 10:01:24) IP: 189.46.125.245
OS JUIZES DE 1ª INSTÂNCIA, TÊM NEGADO E DADO SENTENÇA SOBRE DANO MATERIAIS E MORAIS.
PORÉM, ENTENDENSE-, POR DANOS MATERIAIS, AQUELES DEVIDAMENE COMPRVADOS NOS AUTOS. mAS OS DANOS MORAIS (NÃO HÁ A MATÉRIA) HÁ O PSIQUÊ, DA PESSOA HUMANA. SOMENTE UM PSICÓLOGO, PSIQUIATRA, OU PESSOA DO RAMO QUE TENHA GABARITO PARA OFERECER UM LAUDO TÉCNICO, PARA RESPALDAR UMA SENTENÇA. NEM MESMO DO SUPREMO TRIBUNAL.
2) Izabel Dos Santos (11/09/2009 às 08:07:24) IP: 189.33.197.83
O que pode ser feito quando o con juge de uma herceira ( são 3 herdeiros ) não pose apresentar Certidão Negativa de Débitos ) e tranca os direitos dos outros dois para venderem os ióveis ? Ele esperou o final do inventários para na hora da apresentação do documento, afirmar que não pode apresentar. È passivel de processo por danos morais e queixa na OAB ? Obrigada.
3) José Eduardo (13/01/2010 às 00:03:12) IP: 189.108.214.178
Muito boa iniciativa, mas o grande vilão não é a pessoa Física ou jurídica e sim o Estado que aprovou uma resolução que suspende a cobrança de precatório por parte dos órgãos públicos, isto é algo intolerável, pois, o Estado que possui o capital para liquidar suas dívidas simplesmente se vê privilegiado pelo calote aos menos favorecidos, mas na hora de cobrar os impostos: "O Brasil é o campeão de cobrança de Tributos"; horas bolas, já dizia o ditado........Do couro sai as correias......
4) Dr Avallone (18/02/2010 às 19:59:11) IP: 201.87.84.72
VEJO COM BONS OLHOS, À PRINCÍPIO, REFERIDA PROPOSTA, HAJA VISTA, EVITAR-SE DILAPIDAÇÃO DE BENS E/OU DIREITOS, E, QUE, MUITAS VEZES, AO FINAL, NADA MAIS HAVENDO PARA TAIS REPARAÇÕES, CONFORME EXPOSTO, TUDO FICA EM VÃO.

DESTARTE, COM A INSTITUIÇÃO DE GRAVAME PRÉVIO, CERTAMENTE, MUITOS PREJUÍZOS E PREJUDICADOS PODERÃO RECOMPOR-SE.



5) Marilove2010 (19/02/2010 às 22:22:02) IP: 189.120.129.54
Acho aplausivel esta lei. Mas muito me preocupa a quem vão perseguir bloqueando contas. Vai ser realmente pessoas que tens bens e enganam o governo e a sociedade com seus truques? Ou as pessoas simples que por necessidade e total falta de condições não podem pagar temporariamente uma ação por pequena que fosse?
Qual o teto do valor deve ser bloqueado?
500,00, 1000,00,2000,00- ou valores que representam realmente dividas das quais prejudicou mesmo o terceiro?
Pode me esclarecer?
6) Jussie (23/02/2010 às 14:16:54) IP: 200.164.157.163
No Brasil, o que temos que mudar é o paradigma da impunidade, do jeitinho brasileiro. O nosso problema é cultural e não falta de Lei. É como o Sr. Marilove comentou, não adianta leis que só punem os menos favorecidos. A Justiça poderá ser feita utilizando um único princípio; A boa Fé. Constatou-se o contrário, aplica-se as inúmeras Leis que já existe no país.
7) Antonio Balbino Da Silva (23/02/2010 às 23:01:04) IP: 189.71.249.109
Essa proposta de lei se levada adiante e sancionada só irá servir para punir os menos afortunados e os não influentes. Os afortunados, os políticos e os apadrinhados, como sempre acontece, gozarão da imunidade, ou, se incursos, por um acaso, em algum dos dispositivos da suposta lei, sairão ilesos.
8) Antonio (21/08/2010 às 14:36:09) IP: 189.82.253.98
CARA MUITO LEGAL ESSE PROJETO ISSO É TÃO ÓBVIO QUE EU PENSAVA QUE JÁ TINHA OU QUE JÁ EXISTIA,ISSO TEM QUE TER SIM PORQUE É MUITO FÁCIL SUMIR COM OS BENS PRA NÃO IDENIZAR AS SUAS VÍTIMAS!!!!


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