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Lei da Primeira Infância
Proposta por Luzane Santos Ribeiro

Fomentar a criação de espaços de lazer para as crianças pertencentes a 1ª infância no município de Senhor do Bonfim/BA, através da parceria público X privada.

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Proposta de Lei

 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ADOTE UM PARQUE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
LEI Nº XXXXXXXX, de ____ de _________ de 20XX.


LEI DA PRIMEIRA INFÂNCIA

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ADOTE UM PARQUE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo XXXX, inciso XXXXXX, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, BAHIA., FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Adote um Parque Infantil", com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria na oferta de locais de lazer para as crianças.
§ 1º - A participação das pessoas no programa poderá se dar sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de parques infantis ou de outras ações que visem a beneficiar o lazer voltado para a PRIMEIRA INFÂNCIA, nas praças, áreas verdes e espaços disponíveis do Município de Senhor do Bonfim.
§ 2º - Considera-se adoção, para efeitos desta Lei, o processo de colaboração com doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de parques infantis, recursos, materiais ou de pessoal.
§ 3º - Poderão ser objetos de adoção as seguintes áreas:
I - Parques Infantis localizados em Praças já existentes;
II - Áreas verdes com espaço adequado à instalação de parque infantil;
III - Espaços já utilizados pela comunidade para fins de lazer;
IV - Espaços em Escolas Públicas que ofereçam Educação Infantil e não possuam parque infantil;
V - Espaços indicados pelas Associações de Bairros; e
VI - Outras áreas de interesse do Município.

Art. 2º Uma Comissão Especial é responsável pela avaliação e acompanhamento dos Planos de Adoção do Parque Infantil, cabendo ao Poder Público a aprovação final.

Parágrafo Único - A Comissão Especial será composta por técnicos da Secretaria de Infra Estrutura, Secretaria de Educação e Conselheiros Municipais pertencentes ao Sistema de Garantia de Direitos - SGD.

CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO

Art. 3º Para participarem do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas, devem firmar termo de cooperação com a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração.
§ 1º O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de 1 (um) ano.
§ 2º Findo o prazo do termo de Cooperação, poderá ser o mesmo prorrogado por igual período, sucessivamente, mediante avaliação da Comissão Técnica e aprovação do Poder Público.
§ 3º Fica facultada a possibilidade de uma mesma área ser adotada por mais de um interessado.
§ 4º O cancelamento da adoção poderá ser proposto por qualquer uma das partes, a qualquer momento, resguardando-se o prazo mínimo de validade.
§ 5º O órgão responsável pela área a ser adotada elaborará um Plano de Adoção contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - instrumentos legais de criação, quando houver;
II - localização, área total;
III - descrições e diagnósticos:
a) do espaço e sua importância para a comunidade;
b) da situação em que o mesmo se encontra;
c) dos recursos materiais e financeiros utilizados na adoção;
d) dos brinquedos e equipamentos existentes, se for o caso;
e) das atividades voltadas para a Primeira Infância anteriormente e atualmente desenvolvidas;
f) de outras informações.
IV - Objetivos da adoção;
V - descrição do projeto de adoção, com os recursos pecuniários, materiais, de pessoal e fundiários passíveis de participação pelos interessados na adoção;
VI - cronograma previsto para a adoção.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO ADOTANTE

Art. 4º As empresas ou pessoas físicas que adotarem um Parque Infantil ficam autorizadas a utilizar esta adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.

§ 1º A promoção, a publicidade e a propaganda não poderão ferir os objetivos do programa, sob pena de cancelamento do Termo de Cooperação comercial pelo PODER PÚBLICO.
§ 2º A adoção não gera qualquer tipo de direito de exploração comercial da Área adotada ou interferência na administração do espaço.
§ 3º Passa a fazer parte integrante do espaço onde se encontre o Parque Infantil adotado toda benfeitoria realizada pelo adotante, no cumprimento do termo de Cooperação, ou por extensão deste, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante, mesmo que haja cancelamento do Termo de Cooperação.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 5º A publicidade do adotante poderá ter as seguintes formas:
I - placas de sinalização do Parque Infantil, com logomarca do adotante;
II - placas de propaganda do adotante, em número e localização indicados no Plano de Adoção, ou a criação do administrador;
III - nos folhetos de divulgação do Espaço, Praça, ou outros;
IV - em divulgação na mídia;
V - em publicidade própria do adotante.
§ 1º Toda divulgação na mídia, realizada pelo órgão responsável, conterá, obrigatoriamente, a referência ao adotante, enquanto durar o termo de adoção.
§ 2º Toda e qualquer publicidade realizada pelo adotante que fizer referência à adoção deverá ser previamente analisada pelo Poder Público.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único - No caso citado no caput, fica qualquer ato de publicidade sob a responsabilidade financeira por parte do adotante.
Art. 7º Qualquer Organização Não-Governamental - ONG de defesa dos direitos da criança tem o direito de acompanhar e fiscalizar o Programa Adote um Parque Infantil, tendo acesso aos relatórios apresentados e realizando vistorias na Área adotada.
Art. 8º O órgão responsável pelas Áreas Adotadas será a Secretaria de Infra Estrutura e a Secretaria de Administração.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senhor do Bonfim, Bahia ______ de ___________ de 20XX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim







Justificação / Exposição de Motivos

 
O presente projeto de lei visa fomentar a parceria público X privada, com vistas a criar espaços de lazer voltados para a primeira infância no município de Senhor do Bonfim, fornecendo às crianças dessa faixa etária espaços adequados à sua etapa de desenvolvimento, às suas necessidades de brincar, como uma forma de contemplar seus direitos sociais garantidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, quase inexistentes em nosso município. Tais espaços serão uma forma de oportunizar às crianças pertencentes, principalmente, às famílias de baixa renda a experiência de uma infância saudável, lúdica, segura e feliz.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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