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Pacote de Normas para trazer qualidade de vida à população campo grandense (MS)
Proposta por Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira

Referente à Lei Orgânica Municipal de Campo Grande - MS

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Proposta de Lei Complementar

 
Dispõe sobre taxas e contribuições previstas na LOM de Campo Grande/MS
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos arts. 36, 42 combinados com o §5º, do art. 93 e com o art. 99, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, aprova:

Art. 1º. Modifica o art. 91, da LOM, que passa a ter a seguinte redação:

"art. 91. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte."

Art. 2º. Fica revogado o art. 92-A, da LOM.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
JUSTIFICATIVA GERAL

Este Projeto de Lei tem como esteio os princípios basilares da Escola de Formação de Políticos (Princípio da Mínima Qualificação Técnica, Princípio do Zelo pelo Interesse Público e Princípio da Sustentabilidade Administrativa) e, "data máxima vênia", se Vossas Excelências tomarem alguma providência com base neste Pacote ou no Pacote de Normas, deem o devido reconhecimento ao trabalho da Escola de Formação de Políticos.

O Princípio da Mínima Qualificação Técnica informa à população, em sua vida privada, e à Administração Pública, a necessidade de buscar conhecimentos técnicos para aprimorar os atos privados e públicos, como por exemplo: Em vez de algum pai ou mãe medicar seu filho por conta própria, que vá ao médico ou, ao menos, leia a bula do remédio; Exigir concurso público para captar assessores em algum gabinete.

Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Eficiência, esculpido no "caput", do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois este defende a ideia da Administração Pública ter a necessidade de se qualificar exigindo concurso público para seus integrantes.
O Princípio do Zelo pelo Interesse Público informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com o Interesse Público, como por exemplo: Se a pessoa cometer um crime de Dano contra patrimônio público, agrava a situação da mesma na fixação da pena quanto à "conduta social"; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a criar leis e gerir a Coisa Pública, respectivamente, priorizando o interesse do povo, em outras palavras, seja colocando em primeiro lugar nas ordens dos trabalhos Projetos que atinjam o maior número de pessoas, seja priorizando Projetos de Leis que versem sobre Educação, Saúde e Segurança Pública.

Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, "Pedra de Toque", criado por Celso Bandeira de Mello, pois este defende a ideia de a Administração não poder dispor do interesse público em seus atos, todavia o mencionado no §1º defende esta ideia e acrescenta a preocupação do povo brasileiro pelo interesse público, logo o Projeto Escola de Formação de Políticos (EFP) prevê também uma primeira inovação no Ordenamento Jurídico.

O Princípio da Sustentabilidade Administrativa informa à população, em sua vida privada, e à Administração, quanto aos atos administrativos, o dever de se preocupar com a Prevenção, como por exemplo: Incentivar a população a se organizar para desenvolver práticas preventivas e receber apoio financeiro e midiático do Governo; Obrigar o Poder Legislativo e Executivo a citar o tópico "Prevenção" e detalhá-la minuciosamente em seus Projetos e a elaborar Projetos de Prevenção.

Quanto ao parágrafo anterior, vale lembrar o Princípio da Prevenção, advindo do Direito Ambiental, pois este defende a ideia de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, logo o 'mencionado no §3º defende esta ideia, porém na visão do Direito Administrativo, portanto, o Projeto EFP prevê, outrossim, uma segunda inovação no Ordenamento Jurídico.

JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS

1- Quanto à modificação do art. 91 da LOM, este dispositivo atualmente prevê a cobrança de taxa pela utilização potencial de serviços públicos e também há a previsão de cobrança para serviços públicos postos à disposição pelo Município.

Se a taxa for cobrada como utilização "potencial" de serviço público, isso significa que ele pode não acontecer e o risco de lesão aos contribuintes é muito grande, logo este termo em aspas do dispositivo deve ser revogado urgentemente.

Se a taxa for cobrada como serviço público "posto à disposição pelo Município", isso significa que mesmo se o serviço não for utilizado por ninguém, a taxa será cobrada e haverá uma lesão contínua ao contribuinte, logo estes termos em aspas do dispositivo devem ser revogados urgentemente.

2- Quanto à "ab-rogação" do art. 92-A, da LOM, este dispositivo prevê uma cobrança de contribuição desnecessária, pois o Município contém recursos suficientes para cobrí-la, logo o dispositivo deve ser revogado.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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