Proposta de Emenda Constitucional
Convoca plebiscito sobre o Curso de Formação de Políticos como condição de elegibilidade, Altera dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar 64/90 e da Lei 4737/65.
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL..., DE 2016.
(Do Doutor Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira)
Convoca plebiscito sobre o Curso de Formação Política Suprapartidária como condição de elegibilidade, Altera dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar 64/90 e da Lei 4737/65.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É convocado plebiscito de âmbito nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal.
Art. 2º O plebiscito de que trata esta Emenda Constitucional realizar-se-á antes da apresentação da PEC e constará da seguinte pergunta, a que o eleitor deverá responder "sim" ou "não":
"O Curso de Formação Política Suprapartidária deve se tornar uma condição para alguns candidatos poderem se eleger?".
§1º O plebiscito de que trata este artigo será convocado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§2º Além do Curso, o candidato deverá ser aprovado em uma prova, nos termos da lei.
Art. 3º Se o número de votos em favor do Curso de Formação Política Suprapartidária for igual ou superior à maioria dos votos válidos, a PEC será apresentada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
Art. 4º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 - ...............................................
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
VII - Ser formado pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, nos termos da lei, sendo este competente para formar os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, salvo se já exerceu mandato no Poder Legislativo ou Executivo.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.
Art. 5º - A Lei Complementar n° 64 de 1990 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1° - ...................................
r) os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.
Art. 6° - A Lei 4737 de 1965 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
§1º Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
§2º Os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional deverão, obrigatoriamente, serem formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.
Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Em atividades de alto risco como "bungee jumping", escaladas e etc, os instrutores passam por um curso técnico para os possibilitar de exercer demonstrações e dar aulas. A vida tem que ser encarada como uma atividade de alto risco e o cidadão irresponsável está brincando de colocar pessoas sem um mínimo de qualificação e responsabilidade para nos representar, surgindo uma ameaça ao nosso direito à vida.
Ora, A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUANTO À DEMOCRACIA, VIOLA A DIGNIDADE HUMANA, porquanto possibilita ao cidadão, sem um mínimo de formação {técnica}, o direito de nos representar, conforme requisitos superficiais/pífios (comuns) de elegibilidade elencados no parágrafo terceiro do artigo 14, AUMENTANDO O RISCO DE SURGIR LEIS DEFICIENTES, MÁS ADMINISTRAÇÕES E O DESRESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, sem ter um sistema lógico-preventivo para, ao menos, tentar evitar estes acontecimentos (o curso proposto por este projeto seria esse sistema), logo mister se faz alterar o texto da carta magna para termos uma vida melhor.