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 Eu Legislador

PEC do Projeto Escola de Formação de Políticos
Proposta por Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira

É uma PEC para termos candidatos com um mínimo de qualificação e com uma possibilidade maior de eficiência.

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Proposta de Emenda Constitucional

 
Convoca plebiscito sobre o Curso de Formação de Políticos como condição de elegibilidade, Altera dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar 64/90 e da Lei 4737/65.
 
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL..., DE 2016.
(Do Doutor Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira)

Convoca plebiscito sobre o Curso de Formação Política Suprapartidária como condição de elegibilidade, Altera dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar 64/90 e da Lei 4737/65.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É convocado plebiscito de âmbito nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal.

Art. 2º O plebiscito de que trata esta Emenda Constitucional realizar-se-á antes da apresentação da PEC e constará da seguinte pergunta, a que o eleitor deverá responder "sim" ou "não":

"O Curso de Formação Política Suprapartidária deve se tornar uma condição para alguns candidatos poderem se eleger?".

§1º O plebiscito de que trata este artigo será convocado e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§2º Além do Curso, o candidato deverá ser aprovado em uma prova, nos termos da lei.

Art. 3º Se o número de votos em favor do Curso de Formação Política Suprapartidária for igual ou superior à maioria dos votos válidos, a PEC será apresentada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.

Art. 4º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14 - ...............................................

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
VII - Ser formado pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, nos termos da lei, sendo este competente para formar os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, salvo se já exerceu mandato no Poder Legislativo ou Executivo.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.

Art. 5º - A Lei Complementar n° 64 de 1990 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1° - ...................................

r) os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, não formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.
Art. 6° - A Lei 4737 de 1965 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
§1º Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
§2º Os novos candidatos, assim entendidos como os que nunca obtiveram registro de candidatura, à Presidência da República e ao Congresso Nacional deverão, obrigatoriamente, serem formados pelo Curso de Formação Política Suprapartidária, salvo se já exerceram mandato no Poder Legislativo ou Executivo.

Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Em atividades de alto risco como "bungee jumping", escaladas e etc, os instrutores passam por um curso técnico para os possibilitar de exercer demonstrações e dar aulas. A vida tem que ser encarada como uma atividade de alto risco e o cidadão irresponsável está brincando de colocar pessoas sem um mínimo de qualificação e responsabilidade para nos representar, surgindo uma ameaça ao nosso direito à vida.

Ora, A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUANTO À DEMOCRACIA, VIOLA A DIGNIDADE HUMANA, porquanto possibilita ao cidadão, sem um mínimo de formação {técnica}, o direito de nos representar, conforme requisitos superficiais/pífios (comuns) de elegibilidade elencados no parágrafo terceiro do artigo 14, AUMENTANDO O RISCO DE SURGIR LEIS DEFICIENTES, MÁS ADMINISTRAÇÕES E O DESRESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, sem ter um sistema lógico-preventivo para, ao menos, tentar evitar estes acontecimentos (o curso proposto por este projeto seria esse sistema), logo mister se faz alterar o texto da carta magna para termos uma vida melhor.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) José (12/12/2016 às 12:48:21) IP: 177.192.116.100
Bom dia ! Dr Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira, é com grande satisfação ,que vos escrevo,sou sargento enfermeiro de Marinha ,há trés anos ,na reserva,vejo em sua explanação,belissímos conceitos, de mudarmos a forma de direcionamento de nossa bela nação ,hoje pedindo socorro, assim como, num soluço de uma criança, em agonia ,pedindo por ajuda,encontra se nosso Brasíl Varoníl,bela proposta doutor, um forte abraço


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