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ISENÇÃO PARA OBRA DE INTERESSE PÚBLICO
Proposta por Marco Antonio Alencar de Mesquita

DISPÕE DE NORMAS DE ESFORÇO COMUM PARA A ERRADICAÇÃO DE DOENÇAS NO BRASIL ATRAVÉS DO SANEAMENTO BÁSICO

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Proposta de Lei

 
Obedecendo o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art.1º, Parágrafo Único, a presente norma vem regulamentar a participação de empresas, sociedade civil e o Estado definindos as funções e dando outras providências:
 
Art. 1º - É monopólio do Estado as politicas públicas de saneamento básico, bem como de sua responsabilidade realiza-la.

Art. 2º - Caberá a Comunidade a verificação e a informação ao Estado, através de seus entes, de áreas que necessitam de saneamento básico.

Art. 3º - As empresas que, financeiramente custearem melhorias estruturais urbanas públicas ou novas obras com saneamento básico, terão, insenção dos tributos federais, conforme tabela da Secretaria da Receita Federal.

§1º - Para habilitação no referido programa, deverá a empresa realizar cadastro junto à secretaria da Receita Federal.

§2º - Tal isenção, tem validade em 1 (um) exercício financeiro, podendo ser renovado o cadastro após 3 anos.

Art. 3º - As obras que garantem isenção integral dos tributos, são as que chegarem ao valor de R$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Reais), orçamento esse incluindo a mão-de-obra que deverá ser arcada pela empresa.

Parágrafo Único - A obra deverá ser arcada por apenas 1 (uma) empresa, ficando vedada a formação de consórcio.

Art. 4 - A obra de isenção integral de impostos, terá adminstração mista entre Estado, Empresa, Ministério Público do Trabalho e até 10 representantes da comunidade beneficiada pela obra.

§1º - A administração é mista, mas a gerência da obra fica a cargo da empresa/contratante, cabendo na seguinte ordem:

I - Ao Estado, a fiscalização da obra e a manutenção do benefício de isenção total.
II - Ministério Público do Trabalho, a defesa dos direitos dos trabalhadores da obra, bem como a fiscalização das condições e a segurança do Trabalho.
III - Cabe a comunidade indicar, juntamento com a empresa/contratante, as melhorias que devem ser feitas, bem como fiscalizar a regularidade da obra, no que tange o seu funcionamento.

Art. 5º - É vedado todo o tipo de propaganda ou veiculação publicitária da obra, antes do seu término.

Parágrafo Único - A fixação de logo-marca, antes, durante ou após a conclusão da obra é expressamente vedada.

Art. 6º - Nas obras de melhoria de bens públicos, fica vedada sua modificação estrutural sem autorização expressa da Administração Pública.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas quais quer disposições em cantrário.

Rio de Janeiro, 27 de Março de 2008.


MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA



Justificação / Exposição de Motivos

 
Chega de gente morrendo por doenças que seriam evitadas se elas tivessem ao menos esgoto em suas casas...
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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