Proposta de Lei Complementar
Autoriza a redução de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU de imóveis de uso empresarial que contratarem pessoas com idade superior aos 40 (quarenta) anos, nos termos que especifica.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº______________/2013.
Autoriza a redução de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU de imóveis de uso empresarial que contratarem pessoas com idade superior aos 40 (quarenta) anos, nos termos que especifica.
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução, a partir do exercício financeiro de 2014, no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de uso empresarial que contratarem pessoas com idade acima dos 40 anos.
Parágrafo único. A redução no valor do IPTU a que se refere o caput deste artigo será de:
I - 30% (trinta por cento) para microempresas e empresas de pequeno porte;
II - 15% (quinze por cento) para empresas de grande porte.
Art.2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário definido no caput e nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, redação modificada pela Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 2011.
Art. 3º. A redução do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata esta lei será concedido por prazo indeterminado, enquanto a empresa mantiver em seu quadro funcional pessoas com idade acima dos 40 anos, bem como sua consideração segundo a definição constante do dispositivo legal aludido no art. 2º.
Parágrafo único. No caso de não mais gozar do favor fiscal previsto nesta lei, o sujeito passivo recolherá o imposto devido em seu valor integral, a partir da data em que cessou o beneficio, na forma e prazo estabelecidos pela lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificação / Exposição de Motivos
JUSTIFICATIVA
A presente propositura objetiva beneficiar as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de grande porte por meio de incentivos fiscais, redução do IPTU, a contratarem e manterem em seu quadro funcional empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
É voz corrente que o desemprego é um dos maiores problemas - se não o maior - que preocupam a população, porém um dos maiores prejudicados no contexto são quem já não é mais jovem ou seja que possui idade superior aos 40 (quarenta) anos de idade, sofrendo porém a angústia do fantasma de não estar empregado e não conseguir uma colocação no mercado de trabalho.
Para combater este estado de coisas, optamos por incentivo fiscal simples e direto, pois que acreditamos na força da iniciativa privada na solução deste tipo de problema. Com o reconhecimento dado através da redução de seu imposto de IPTU, acredita-se que a multifatorialidade em apreço, é factível de se reduzir a dinheiro, fazendo com que o empresário possa contratar mais mão de obra e essas pessoas possam adquirir um trabalho digno que por sua vez, elevará seu estimulo de vida, melhorando na saúde, educação e lazer.
Autorizar isenções e anistias fiscais é competência da Câmara Municipal conferida pelo art.33, II da Lei Orgânica do Município. Por analogia essa autorização pode ser concedida para reduções de impostos, cujo Ônus para o erário é menor. No entanto, leis municipais estabelecem que essas concessões dependem de lei aprovada, em sessão especial, por dois terços da Câmara Municipal, conforme determina a Lei Orgânica em seu art. 168, §5º, bem como modificada pela Lei Complementar nº 59, de 30.12.2008 e o art. 34 da Lei nº 4.144/72 alterado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.010/91.
Conto desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.