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Lei de Isenção de IPTU para Portadores de Doença Grave
Proposta por Célio Alves Neto

Lei Complementar para a Isentar do IPTU os Portadores de Doença Grave do Município de Quatis

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Proposta de Lei Complementar

 
ACRESCENTA AO ART. 17 DA LEI Nº 074 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994 O INCISO VIII E REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº______________ DE 1º DE MARÇO DE 2011.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS:
CHEFE DA DIVISÃO FISCAL TRIBUTÁRIA - CÉLIO ALVES NETO.


ACRESCENTA AO ART. 17 DA LEI Nº 074 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994 O INCISO VIII E REGULAMENTA A ISENÇÃO DE IPTU POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE.


À CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE QUATIS.


O PREFEITO MUNICIPAL faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPITULO I
DA INCLUSÃO DO INCISO VIII AO ART.17 DA LEI Nº74/1994

Art.1º - Será incluído ao art.17, da Lei nº 74/1994, inciso com a seguinte redação:

... "VIII - o proprietário de imóvel residencial, portador diagnosticado de doença grave, ou que possua dependente portador diagnosticado de doença grave, conforme regulamentação pertinente."


CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DA ISENÇÃO DE IPTU POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE


TÍTULO I
DA DOENÇA GRAVE E SEU DIAGNÓSTICO

Art. 2º - Será considerado portador de doença grave, para efeitos desta Lei:

I - o acometido de neoplasia maligna;
II - o portador do vírus HIV;
III - o que estiver em estágio terminal de vida.

Art. 3º - Será considerado diagnosticado, para efeitos desta Lei, aquele que apresente atestado de diagnóstico assinado por médico, pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças (CID), e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que a pessoa ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos I, II e III, do art.2º desta Lei.


TÍTULO II
DOS DEPENDENTES

Art.4º - Serão considerados dependentes, do proprietário do imóvel, para efeitos desta Lei:

I - o parceiro afetivo, casado ou vivendo em união estável;
II - o descendente em linha reta, consangüíneo ou não, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, desde que não seja casado;
III - o ascendente em linha reta, consangüíneo ou não, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, desde que resida com o proprietário do imóvel;
IV - o incapaz, de que o proprietário do imóvel obtenha a guarda legal;
V - o menor de 18 (dezoito) anos, de que o proprietário do imóvel obtenha a guarda legal.

§1º - No caso do inciso II, deste artigo, será estendida a idade do descendente para 21 (vinte e um) anos, se observado que ainda se mantém na situação de dependência em virtude de estar matriculado em entidade de ensino técnico e para 26 (vinte e seis) anos se matriculado em entidade de ensino superior.

§2º - Para a garantia da efetividade do §1º, deste artigo, será prova da matricula em entidade de ensino e da idade do dependente, aquela datada da época em que a isenção de IPTU foi requerida em função do inciso VIII, do art. 17, da Lei nº 74/94.

§3º - Todas as situações mencionadas neste artigo devem ser comprovadas mediante documentação correspondente.


TÍTULO III
DO PRAZO DE ISENÇÃO DO INCISO VIII DO ART. 17 DA LEI Nº 74/94

Art.5º - O prazo de isenção cessa finda a doença grave do proprietário do imóvel ou de seu dependente, ou com a morte do portador da doença grave.


TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO REQUERENTE

Art. 6º - Para que sejam concedidos os direitos previstos por esta Lei, deverá a requisição ser feita mediante processo administrativo, onde deverá o requerente anexar todos os documentos nesta Lei exigíveis.

§1º - Nos casos em que o servidor público observar a falta de documento, o qual entenda necessário para a resolução do processo administrativo, o mesmo será solicitado pelo servidor público, cabendo ao requerente o dever de apresentá-lo em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena de que seja o processo administrativo arquivado sem resolução.

§2º - Por se tratar de medida que visa atenuar os encargos financeiros ao requerente, o mesmo poderá pedir o desarquivamento do processo administrativo, se apresentados os documentos que faltavam a sua resolução, sem o prejuízo da taxa de expediente prevista no inciso V, do art.257, da Lei nº 74/94.

§3º - Ressalvados os casos do §2º, do art.4º, desta Lei, deverá o requerente beneficiado apresentar, até o ultimo dia útil de janeiro dos anos subseqüentes, prova de que permanece na situação de beneficiário.


TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º - Deverá a administração dar preferência a resolução dos processos administrativos referentes ao inciso VIII, art.17, da Lei nº 74/94.

Art. 8º - Os processos administrativos em que seja concedido o benefício do inciso VIII, do art. 17, da Lei nº 74/94, ficarão em posse da Secretaria que concedeu o benefício, para que seja feita a devida fiscalização anual, a fim de evitar perda de arrecadação ao Município, e só poderá ser arquivado mediante o restabelecimento da cobrança do IPTU e findo o benefício.


TÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES

Art.9º - Está vedado o benefício de que trata o inciso VIII, do art. 17, da Lei nº 74/94:

I - a pessoa jurídica;
II - a pessoa física que não comprove insuficiência para pagar o IPTU;
III - ao proprietário que possua mais de um imóvel, no interior ou exterior do Município;
VI - o proprietário de imóvel com metragem quadrada superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);

Parágrafo Único - Será meio de prova da insuficiência do inciso II deste artigo:

I - Comprove renda igual ou inferior a 100 (cem) UFIQ;
II - Comprove renda superior a 100 (cem) UFIQ e igual ou inferior a 200 (duzentas) UFIQ, desde que comprove por outros meios que não dispõem de valores sem que afete o custeio digno de sua pessoa e seus dependentes.








TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º - Nos casos de negada a concessão do benefício mencionado nesta Lei, pela autoridade competente, poderá o requerente, nos casos de alteração dos fatos demonstrados anteriormente, pedir o desarquivamento do processo administrativo e sua reavaliação.

Parágrafo Único - Fica, nos casos desse artigo, ressalvado o direitos do §2º, ultima parte, do art.6º, desta Lei.

Art.11 - Compete a Secretaria de Finanças a concessão do benefício mencionado nesta Lei, mediante parecer positivo da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social, sob pena de nulidade da decisão proferida no processo administrativo.

Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Quatis, 06 de abril de 2011.





_____________________________
Prefeito Municipal de Quatis
XXXX XXXXXX XXX




_____________________________
Chefe da Divisão Fiscal Tributária
Célio Alves Neto



Justificação / Exposição de Motivos

 
É notório que o tratamento de doenças graves em nosso pais tem por costume ser altamente oneroso acarretando dificuldades financeiras as famílias que passam por desumana situação. Cabendo ao Estado (amplo sensu) o apoio para a mantença da dignidade do indivíduo e de sua família. Assim, tem por finalidade reduzir os ônus a que estão sujeitos os que passam por tal situação, isentando-os do imposto de IPTU.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Pedro (12/03/2014 às 10:16:08) IP: 177.183.189.101
Acho que o Governo assim como subsidia, medicamentos de uso prolongado (Diabetes e pressão alta), para as pessoas com capacidade reduzida financeira, deveriam também subsidiar a compra de Protetor solar, que nesse nosso país tropical é muito necessário. Me admirei com o alto índice de câncer de pele, e por saber que é um dos mais fáceis de evitar. Agora, qual pobre vai pagar R$ 32,00 por 200ml. Depois saí mais caro pra rede publica, cuidar dessas pessoas.


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