Proposta de Lei Complementar
idosos, abrangência de lei, gratuidade em transporte aéreo.
Estabelece critérios para transporte gratuito à idosos em voos comerciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas sobre gratuidade no transporte aéreo em voos comerciais, conforme entendimento do artigo 230 §2º da Constituição Federal.
Art. 2º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes aéreos, em voos comerciais.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nas aeronaves de voos comerciais de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso dos assentos que estiverem ocupados por outros idosos, deverá a companhia aérea abater sobre o bilhete de passagem o percentual de 80%, reservando mais 2 dois assentos para este fim.
Artigo 3º. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 5º. É assegurada a prioridade do idoso no embarque e desembarque da aeronave.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Devido a necessidade de locomoção para tratamento de doenças ou realização de visitas aos familiares distantes e da preocupação relacionado com a exposição excessiva dos idosos em viagens interestaduais com mais de 3 dias, a viabilidade no transporte aéreo seria mais que necessário, vez que, a gratuidade já abrange diversas modalidades de transporte.