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Novos critérios para assistência judiciária gratuita
Comentários e Opiniões
1) Antonio Salgado (22/07/2009 às 18:35:42) Sou contra a proposta, pois acima do interesse arrecadatório estatal ligado às custas processuais, deve estar o direito inarredável do cidadão de ter acesso ao Poder Judiciário. Os motívos do projeto em questão são pífios: a) | |
2) Antonio Salgado (22/07/2009 às 18:39:57) Sou contra a proposta, pois acima do interesse arrecadatório estatal ligado às custas processuais, deve estar o direito inarredável do cidadão de ter acesso ao Poder Judiciário. Os motívos do projeto em questão são pífios: a) ordinariamente, ninguém "ajuiza ação" com fins protelatórios; b) as custas processuais devem ser o que menos importa, dirante do direito aludida acima; c) o elevado volume de processos deve ser combatido com uma legislação mais moderna e enxuta. LAMENTÁVEL!!!! | |
3) Lucimar (20/04/2010 às 14:25:47) O elevado número de processos está diretamente ligado a leis ultrapassadas, a possibilidade sem fim de recursos, estes sim, protelatórios. Ao juiz cabe dar ou não AJG e a parte contrária cabe recorrer da decisão, caso não concorde com o despacho que a concedeu, solicitando a juntada de cópia do IR do beneficiado. Assim, não vejo um grande benefício nesta proposta. | |
4) Maria (01/06/2010 às 21:35:13) A proposta é aburda e deve ser rejeitada. Em primeiro lugar todos devem ter direito a assistência jurídica. Em segundo lugar, qualquer pessoa neste País que tiver sofrido perseguições poderá ter sido lesada incluisve pela própria receita federal. É inconcebível tal proposta diante de uma constituição de uma República Federativa. Leiam a Rebelião das togas conservadores! | |
5) Silas (12/07/2010 às 18:56:38) De fato, tal projeto de lei não deve restringir o acesso do cidadão à Justiça, sob pena de se violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, C.F/88). Contudo, é bem notório a ineficácia da Lei n.º 1060/50 (em vigor há 60 anos), que, simplesmente, não exige nenhum elemento comprobatório de renda da parte solicitante. Por isso, infelizmente, muitos abusam dessa prerrogativa, usufruindo-se da AJG, mesmo tendo condições financeiras a tanto. | |
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