Proposta de Lei Complementar
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de toda e qualquer espécie de Gado
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, considerando o artigo 154, I da Constituição Federal:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de toda e qualquer espécie de Gado (IPG), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de qualquer espécie de gado.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Artigo 2º - Incide sobre propriedade, posse de qualquer natureza de gado.
Artigo 3º - O imposto será devido no local onde se encontra o gado ou no local de domicílio do seu proprietário e nos seguintes termos:
Número de cabeças Por cabeça
1 - 50 isento
51 - 100 8,00
101 - 500 10,00
501 - 1000 12,00
Mais de 1000 15,00
Parágrafo Único - Fica dispensado o pagamento das primeiras 50 cabeças de gado.
Artigo 4º - Contribuinte do imposto é o proprietário do gado.
Artigo 5º - São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao gado adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou dos exercícios anteriores;
II - o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de gado, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do seu registro;
IV - os frigoríficos e abatedouros referentes ao gado abatido em suas dependências.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Artigo 6º - É obrigatória a fixação de chip eletrônico no animal, a partir do nascimento até entrega da declaração do rebanho.
Artigo 7º - É obrigatória a declaração do rebanho até 30 de dezembro de cada ano.
Artigo 8º - O pagamento poderá ser realizado em quatro parcelas sucessivas mensais até 30 de abril.
Parágrafo Único - Para o pagamento efetuado em parcela única, conceder-se-á um de desconto de 25%.
Artigo 9º - Compete aos Municípios que firmarem convênio a fiscalização, arrecadação, bem como a utilização dos recursos arrecadados.
Artigo 10 - O IPG segue as normas do IPTU, exceto naquilo que for incompatível às normas do CTN.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação
Barreiras, 29 de novembro de 2008.
Presidente da Republica
Justificação / Exposição de Motivos