Proposta de Emenda Constitucional
c) noventena para os demais tributos: novidade trazida pela EC nº 42/03, incluindo o artigo 150, III, c, da CF, que dispõe ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade, com exceção do I.I., I.E., IR, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Assim, tratando-se dos demais tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
Justificação / Exposição de Motivos
Concluindo o exposto, com a Reforma Tributária (EC nº 42/03), foi criada a noventena para o IPI (atendendo a um antigo pedido dos contribuintes), mantida a anterioridade para o IR (em razão do interesse do governo federal em continuar legislando às vésperas do novo exercício financeiro) e instituída a noventena para os demais tributos (observadas as exceções determinadas pelo texto constitucional), de forma cumulativa com a já existente anterioridade tributária.