Proposta de Lei Complementar
CAPÍTULOlll- DA POLÍTICA URBANA
Emenda n.28, de 14/07/09
Art. 118. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas com deficiência
como também aos portadores de mobilidade reduzida; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V - cooperação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços. (NR)
Justificação / Exposição de Motivos
Várias famílias que necessitam desses atendimentos, que muitas vezes ocorrem até quatro sessões mensais, são na sua maioria de classe baixa e não provem de verbas suficientes para dar continuidade no tratamento daí um dos motivos da desistência.