Estabelece a figura dos honorários de sucumbência para o patrocínio de ações na Justiça do Trabalho, alterando o artigo 852 da CLT.
Artigo 1º: O artigo 852 da CLT passará a ter a seguinte redação:
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Parágrafo Primeiro: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Parágrafo Segundo:
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Parágrafo Terceiro:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto:
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Parágrafo Quinto:
O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, no que couber, as causas sujeitas ao procedimento Sumaríssimo.
Artigo 2º: Revogam-se todas as disposições em contrário.
Justificação / Exposição de Motivos
Diferentemente do que ocorre em outros ramos do direito, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando a parte estiver assistida pelo Sindicato representante de sua categoria profissional e não perceber além do dobro do salário mínimo, ou quando não puder demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento familiar.
Trata-se de disposição expressa, contida no artigo 14 da Lei 5.584/70.
Mas, aí surgem alguns questionamentos:
- Será que na Justiça do Trabalho, os advogados não precisam comer?
- Será que na Justiça do Trabalho, os advogados não precisam se sustentar?
- Ou será que esta justiça não é tão importante quanto às outras?
Na realidade, o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deveria seguir a mesma linha de raciocino estabelecida pelos os outros ramos dos direitos, sobretudo, pelo Código de Processo Civil.
Mesmo porque, esta posição é a que melhor se coaduna com o princípio da isonomia, esculpido em nossa Constituição Federal.
E não há o que se falar que a condenação em honorários advocatícios tornaria um óbice ao acesso ao Poder Judiciário para os trabalhadores, pois, como bem sabemos a condenação em honorários advocatícios sempre será um ônus da parte vencida na demanda.
Assim, para o trabalhador, que ingressa na Justiça com o real objetivo de reaver direitos não quitados pelo empregador, nenhum ônus lhe será imposto.
Na realidade, a instituição dos honorários sucumbenciais, poderia inclusive, ser um fator motivador, para o fim das "aventuras jurídicas", comum nas Reclamatórias trabalhistas.
Ou seja, se por um lado, o empregado, com receio da condenação no pagamento de honorários advocatícios, não ingressa na justiça com uma demanda temerária.
Por outro, o empregador, também seria forçado a quitar devidamente os direitos trabalhistas dos empregados, para evitar a "inclusão" em suas despesas dos honorários advocatícios da parte contrária.
Mesmo porque, não se deve olvidar que atualmente, é comum que empregadores não quitem os valores rescisórios dos trabalhadores no ato da rescisão, com o objetivo de aguardar o ajuizamento da ação trabalhista, para comparecerem em juízo com a finalidade de propor um acordo judicial.
Desta forma, a verba honorária sucumbencial, seria um dificultador a este procedimento, visto que aumentaria, em pelo menos, 10% "o prejuízo da empresa".
Por fim, é importante ressaltar que a concessão dos benefícios já justiça gratuita, estabelecida pela Lei nº 1.060/50, exonera o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais, caso seja vencido na demanda, enquanto durar a situação de miserabilidade jurídica (inciso V do artigo 3º).
Desta forma, ao trabalhador hipossuficiente de recursos, nenhum prejuízo lhe será advindo.
Inclusive, é importante ressaltar que a legislação esta toda a favor desta alteração senão vejamos:
Preleciona o artigo 133 da Constituição da República que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
E neste sentido, estabelece o artigo 20 do código de Processo Civil que o juiz condenará na sentença o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios.
Não se pode olvidar também, que o próprio Estatuto da Ordem, a Lei 8906/94, estabelece em seu artigo 22 que a "prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Desta forma, nada mais correto que alterar o texto contido no artigo 852 da Consolidação das Leis do trabalho, estabelecendo a previsão legal dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrocínio das ações na Justiça do Trabalho, tal como já ocorre em outros ramos do direito.
Assim, estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Projeto de Lei" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.