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 Eu Legislador

O Fim do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho
Proposta por Leonardo Tadeu

Estabelece a obrigatóriedade do patrocínio de um advogado em todas as ações em tramitação na Justiça do Trabalho

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Proposta de Lei

 
Dá nova redação ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 791 - Os empregados e empregadores serão representados em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal.

§ 1º: Nos dissídios individuais é facultado aos empregados ou empregadores, fazer-se representar por intermédio de advogado da entidade sindical de suas categorias, por defensor público ou por advogado particular.

§2º Nos dissídios coletivos é obrigatória à presença de advogado legalmente habilitado em todas as fazes do processo.

§3º Aos pobres no sentido legal, é facultada a utilização do serviço de defensoria pública da Justiça do trabalho, nos termos de lei específica, para fins de ingresso e acompanhamento de suas reclamações perante a Justiça do Trabalho.



Justificação / Exposição de Motivos

 
O acesso à justiça sempre foi um problema.

Desta forma, por autorização do artigo 791, da CLT foi introduzido no direito do Trabalho o instituto do Jus Postulandi, que deu permissão para que as partes atuassem pessoalmente perante a justiça, sem que para isso estejam representadas por um advogado.

Todavia, pensemos.

Não são os mais humildes, exatamente aqueles que teoricamente deveriam se "beneficiar" com o instituto do Jus Postulandi?

Ora, não se pode nos esquecer que é justamente esta parcela da população, leiga e desprovida de recursos financeiros, que em uma audiência judicial, facilmente, irá se intimidar com a simples presença de um advogado, sucumbindo-se a uma covarde desigualdade, pois os empregadores, em sua maioria, mais abastados, nunca estão desprovidos de um bom advogado.

Na realidade, o Jus postulandi da forma que é concebido, consagra a desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo que, na maioria das vezes, o reclamante, parte mais vulnerável, esteja completamente indefeso e sem argumentos frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas.

Chega até ser irônico se perguntar como um leigo desprovido de toda técnica jurídica, que anos a fio é estudada nas faculdades de direito do país, poderá enfrentar todo o rito processual de uma instrução probatória.

Contudo, mudemos o foco da reflexão:

É importante ressaltar que a Constituição Federal preconiza no LXXIV de seu artigo 5º que:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

No mesmo sentido, preleciona o inciso XXXIV, alínea 'a', do mesmo art. 5º:

"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Seguindo esta linha de raciocínio, não há como negar que ao Estado cabe a obrigatoriedade de se prestar assistência jurídica gratuita aos pobres na forma da lei.

E neste sentido, cabe a indagação:

- Seria inviável, economicamente falando, para o Estado, dar cumprimento ao texto constitucional, que prevê a obrigação de assistência judiciária gratuita aos pobres?

- É possível ao Estado disponibilizar defensores públicos em número suficiente?

Felizmente, não conseguimos chegar a uma resposta plausível, que demonstre a negação destas duas perguntas.

Ora, não é apostando no Jus Postulandi; não é deixando a parte sozinha, a sua pura sorte, que o Estado deveria se desincumbir de tão nobre tarefa, a tarefa de "trazer justiça ao povo".

Autorizar que o reclamante possa pleitear seus direitos em Juízo desprovido de um advogado não tem o poder de eximir o Estado da obrigação de se prestar assistência judiciária gratuita aos pobres.

A opção de se autorizar com que aquele que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de um processo, realize sua autodefesa em juízo, auto prejudicando-se, parece-nos, além de uma grande covardia, um total descaso com os princípios morais que nossa Carta Magna tentou proteger.

Na realidade, o correto seria que o Estado assegurasse aos cidadãos um acesso à Justiça eficaz e provida de advogados, mesmo que neste caso, todos estes, sejam custeados pelo poder público, o que não seria nenhum absurdo , pois, como já relatado, o Estado estaria apenas dando comprimento a um preceito constitucional.

Assim, num enfoque detido acerca dos benefícios ou malefícios advindos do Jus postulandi, parece-nos correto recomendar a alteração imediata do artigo 791, da consolidação das Leis do Trabalho, adaptando-o aos ditames constitucionais vigentes.

Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Alexandre Koch (28/08/2009 às 10:04:58) IP: 189.96.232.57
Lembremos que a Justiça Trabalhista se rege pelo princípio da hipossuficiência do trabalhador, o que no caso em tela implica dizer que, na prática, o Juiz auxilia indiretamente a parte Reclamante (como bem disse a Marcela acima). Ainda, o direito laboral tem suas particularidades como, por exemplo, rito mais simplificado, como é o caso nas ações cujo valor da causa não ultrapasse os 40 salários mínimos, regendo-se pelo rito sumaríssimo.
2) Alexandre Koch (28/08/2009 às 10:11:04) IP: 189.96.232.57
Ademais, o fato de as partes (Reclamante e Reclamada) possuírem o Jus Postulandi não impede as mesmas de recorrerem ao auxílio de profissional habilitado, seja advogado particular, seja defensor público. É uma prerrogativa da parte. Assim, concluo com o pensamento de que o Jus Postulandi é uma característica sui generis da Justiça do Trabalho devendo ser preservada, eis que se trata de uma jurisdição voltada para o cidadão hipossuficiente.
3) Candido Luiz Santos Malta (02/09/2009 às 15:44:12) IP: 189.26.245.101
Sou favorável ao Jus Postulandi na Justiça do Trabalho até a audiência de conciliação, para o autor ou o acionado. Em não havendo negociação conciliatória vejo a necessidade de advogado para ambas as partes em vista dos trâmites e normativas processuais dos tribunais. Todavia se ambas conhecerem as normas processuais do trabalho não vejo porque retirá-las o direito constitucional de litigarem, na JT, em causa própria. O tema é sério e complexo.
4) Paulo (24/10/2009 às 01:56:54) IP: 201.3.154.232
Temos que ampliar nosso mercado de trabalho. Todos são corporativistas, dfendem suas classes, e por que o advogado não o pode ser ?
5) Sidney (28/11/2009 às 20:40:53) IP: 200.161.15.167
O jus- postulandi deve ser ampliado, e só deve terminar, quando o advogado for obrigado a atender o mais pobre, o advogado trabalhista , por vezes prejudica o necessitado fazendo acordos prejudiciais, por incapacidade de fazer recursos e receber dinheiro fácil e com a finalidade de atender empresários, poderia sim incluir uma lei que penalizasse o advogado que deixar de fazer recurso e induzir o mais pobre a fazer acordo, deve ser obrigação do advogado recompor os prejuízos causados.
6) Crovace (02/03/2010 às 19:18:40) IP: 189.92.0.97
Acho que é um direito de escolha que deve ser resguardado ao cidadão. Nem todos são desprovidos de conhecimento, e particularizando a situação: Ninguém conhece mais o problema do que o próprio trabalhador. O livre arbítrio há de ser respeitado.
Vou além, acho que o jus postuland deveria ser ampliadoem outras justiças também.
7) Maria (20/06/2010 às 11:06:29) IP: 187.58.182.183
Sou extremamente contra o jus postulandi, exatamente pela situação de fragilidade e desconhecimento técnico da parte.A advocacia é vasta em conhecimentos e técnicas e estas terão êxito aplicada por um profissioanal.´É hora sim de acabar com o jus postulandi em todas as fases, deixemos o trabalho do advogado para o advogado!
8) Antonio (21/08/2010 às 15:25:02) IP: 189.82.253.98
LEGAL ESSA MEDIDA DEVERIA JÁ EXISTIR,ISSO DIGNIFICA AINDA MAIS O TRABALHADOR!!!
9) Anderson (24/01/2011 às 23:34:39) IP: 189.104.229.92
Excelente projeto de lei, isso sim é uma lei eficiente.
10) Paulo (30/01/2011 às 18:35:01) IP: 187.104.42.214
Será um retrocesso
A ideia de que a Justiça só é justa se o acusado for defendido por um advogado não vale em nove países europeus. Na Inglaterra, Áustria, Finlândia, Espanha, Suécia, Albânia, Bulgária, Romênia e na Bósnia e Herzegovina não é obrigatório que o réu seja representado nos tribunais por um advogado devidamente qualificado. Nos nove países, os defensores são dispensáveis em qualquer das áreas do Direito.
11) Alexandre (08/01/2013 às 19:55:47) IP: 187.75.81.41
Sou totalmente favorável ao jus postulandi no direito do trabalho.Haja vista que todos devem ter acesso a justiça,o fim do Jus Postulandi,eu vejo como uma diminuição do acesso a justiça no caso da justiça do trabalho.O trabalhador,o direito laboral,devem ser resguardados,preservando esta legitimidade do empregado em face da empresa.Deve-se levar também em consideração que o empregado na relação jurídica é hipossuficiente.


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