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EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009
Proposta por Wilson Diorato de Souto

Inclui páragrafos ao artigo 207 da Constituição Federal

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Proposta de Lei

 
 
Inclui parágrafos ao artigo 207 da Constituição Federal e Altera a Lei de Diretrizes a Bases da Educação Nacional

§ 4º As escolas de ensino fundamental e médio, administradas pela União, Estados, Municípios e iniciativa privada fica terminantemente vedada a adoção de qualquer procedimento legal e/ou administrativo que vise aprovar os discentes que não obtenham no mínimo 75% de aprovação por nota no total de disciplinas cursadas durante o ano ou semestre letivo de cada série e 75% de frequência em cada disciplina cursada;

§ 5º O aluno que não obtiver o mínimo de notas exigido para aprovação será automaticamente retido e terá sua matrícula assegurada para o ano ou semestre letivo seguinte;

§ 6º O conselho de classe ou reunião de professores destinada a apresentação e confirmação de notas, faltas e/ou ata final deverá ser amplamente divulgada aos membros da comunidade e acompanhada por pelo menos 2 (dois) representantes de pais de alunos e 5 (cinco) membros da comunidade maiores de 18 anos, sob pena de nulidade da ata final e sem prejúízo da ação penal cabível.

§ 7º Os membros da comunidade que participarem do conselho final deverão assinar sob pena de nulidade da ata, o termo de comparecimento na reunião destinada para os fins do páragrafo 5º, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de ação ou omissão que constitua crime previsto na legislação.

§ 8º Constatada qualquer aprovação de aluno em desacordo com o previsto nos páragrafos anteriores, sujeita-se o autor a perda da função pública e as sanções penais cabíveis.

§ 9º Fica assegurada ao aluno ou seu responsável legal a apresentação de recurso contra qualquer nota, método ou critérios avaliativos.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Sabrina Rocha (09/08/2009 às 21:53:09) IP: 189.81.165.94
Gostaria de saber a data de promulgação desta emenda constitucional, pois não a acho em lugar nenhum. Não estaria havendo algum equívoco? O artigo 207 trata apenas da possibilidade de estrangeiros ingressarem no serviço público.
2) Antonio Santiago (03/09/2009 às 07:33:46) IP: 201.78.107.201
INDEPENDENTE DE SER ARTIGO 207 OU 208, A EMENDA É VÁLIDA, POIS, VISA MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO E DAR UM BASTA NESTA HISTÓRIA DE UM FINGIR QUE ENSINA E OUTRO FINGIR QUE APRENDE, APENAS PARA JUSTIFICAR UMA OBRIGAÇÃO DO ESTADO 3E NENHUMA PREOCUPAÇÃO COM O FUTURO DOS DISCENTES.
3) Noemi Simionatto Guinesi (06/09/2009 às 10:22:24) IP: 187.49.223.2
É muito importante que a qualidade do ensino seja buscada a qualquer custo, pois, só um povo culto, pode com discernimento enxergar os problemas do pais, e até ver que, se tudo termina em pizza, em grande parte é porque o povo não está sendo educado com visão critica, muita leitura e conhecimento. Se os alunos gastarem mais tempo estudando para atingir os níveis de 75% em aproveitamento e frequência, sobra menos tempo para perderem tempo em atividades prejudiciais à saúde e a cidadania.
4) Monal Sarmento; Economista (07/09/2009 às 12:27:23) IP: 189.82.103.191
ESTA PROPOSTA VISA MELHORAR O SISTEMA DE ENSINO BRASILEIRO E CONSEQUENTEMENTE A DIMINUIÇAO DA CRIMINALIDADE, GERANDO DESSA FORMA UMA MAO DE OBRA QUALIFICADA QUE IRÁ PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA GRANDE PARTE DA POPULAÇAO. PARABENS PELA IDEALIZAÇAO DA PROPOSTA
5) Loho (28/09/2009 às 17:16:43) IP: 201.92.11.63
QUANDO O EXECUTIVO FAZ UM CONCURSO PÚBLICO, COM DOIS ANOS DE VALIDADE, TUDO SEGUINDO OS TRAMITES DA LEI, E JÁ COM A APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO NO TOCANTE AS VAGAS A SEREM PREENCHIDAS, O QUE ACONTECE?
1- NUM PRIMEIRO MOMENTO, CHAMA-SE OS CANDIDATOS COM MAIS PONTOS PRA ASSUMIREM SUAS VAGAS, POR ORDEM DE MAIS PONTOS
A] TINHA 02 VAGAS DE DENTISTAS, CHAMOU-SE O PRIMEIRO E O SEGUNDO COLOCADOS.
B] TINHAM 13 VAGAS PRA SERVIÇOS GERAIS, CHAMOU-SE OS 13 COM MAIS PONTOS.
C] TINHAM 32 VAGAS PRA PROFESSORES, CHAMAM-SE OS 32 PRIMEIROS COLOCADOS, CERTO? E POR AÍ VAI.........
PASSOU UM ANO, E O PREFEITO[EXECUTIVO]CONSTRUIU UM NOVA ESCOLA, E CRIOU MAIS 2 BAIRROS NOVOS....... O QUE ELE FEZ?
PEDIU AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRA CRIAR NOVAS VAGAS DE SERVIÇOS GERAIS E VAGAS PRA PROFESSORES E PROFISSIONAIS NA EDUCAÇÃO, POR QUE ELE PEDIU AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA? PORQUE SÓ O LEGISLATIVO PODE CRIAR VAGAS OU AUTORIZAR AS MESMAS.
ELE FEZ NOVO CONCURSO PÚBLICO?
NÃO, POIS O ULTIMO AINDA ESTAVA EM VIGOR E ELE SÓ PRECISAVA DAS NOVAS VAGAS, ENTÃO FOI SÓ CHAMAR OS NOVOS FUNCIONARIOS CONTINUANDO POR ORDEM DE MAIS PONTOS.
AGORA ME DIGAM PORQUE OS VEREADORES APÓS O CONGRESSO PROMULGAR A EMENDA 58 TERIA QUE ESPERAR NOVAS ELEIÇOES SE ELE JÁ AUMENTO AS VAGAS AGORA? ISSO É A TREVA.......
6) Melissa (30/09/2009 às 17:00:16) IP: 189.105.203.15
Estão enganando vcs. A EC 58/09 altera a redação do Inciso Iv do Caput do Artigo 29 e do Artigo 29-a da Constituição Federal, Tratando das Disposições Relativas a Recomposição das Camaras Municipais. Não tem nada de art. 207.
7) Lali (05/10/2009 às 10:39:28) IP: 200.100.153.145
Estão mesmo enganando vcs!! Essa "Emenda Constitucional" não tem nada a ver com a verdadeira!! Foi alterado o artigo 29 e 29-A da CF. Informação completamente errada!
8) Jotaha (06/10/2009 às 20:01:52) IP: 189.70.231.112
A EMENDA CONSTITUCIONAL 58 TRATA SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 29 REFERENTE A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
9) Marcos (02/11/2009 às 19:35:17) IP: 187.76.45.1
Acho a proposta aceitavel, se os professores fossem respeitados. Fui Professor em DT, numa escola municipal por um ano, e as maiores reclamações dos colegas eram justamente a obrigatoriedade em aprovar os alunos, dando-lhes notas fictícias, e o pior abonando suas faltas. Isso sem explicações plausiveis. Seria melhor uma outra forma de avaliação dentro e fora da escola, ao estilo dos exames nacionais (ENEM e ENADE), para avaliar a escola e nao o aluno.
10) Renan (31/03/2016 às 15:40:05) IP: 200.238.102.232
Medida adotada em virtude da 1ª Constituição do Brasil de 1824 em carater sumario


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