Argumentos do Réu na Contestação:Da contestação e os argumentos trazidos pela Operadora do cartão de crédito, como ré
Afirmou a ré que não deixou de descumprir nenhum dos deveres que reza a lei de proteção do consumidor, haja vista que enviou aviso claro e preciso sobre a pendência contra o consumidor. Segundo determina o art. 43, o consumidor terá acesso a todas as informações relativas ao consumo, bem como sua fonte. Nesse sentido, alegou a ré que o envio da correspondência exclui qualquer ilicitude de sua parte, sendo a sua conduta adequada e de acordo com as determinações da lei:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
A ré alegou também que no momento em que o autor tivesse recebido o aviso sobre o débito, era sua obrigação entrar em contato com a operadora do cartão para esclarecer o equívoco haja vista que o pagamento já tinha sido efetuado.
A omissão do consumidor, afirmou a ré, contribuiu de forma determinante para a ocorrência do fato, configurando o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Essa uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, e por conseqüência do dever de indenizar.
É que o consumidor detinha de meios para impedir a ocorrência do fato, e simplesmente não o fez, explicou a a ré. Segundo anuncia o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 12, §3º, III, uma das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços é a culpa exclusiva da vítima:
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, informou a ré que o equívoco não ocorreu em virtude de mera negligência sua, mas em função da antecipação do pagamento, que fez gerar um outro número de registro no sistema, e por isso não foi acusado o pagamento.
Finalizou alertou ainda que a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, por si só, revelaria medida eficaz para suprir os supostos danos sofridos, uma vez que a situação chegou só chegou a esse resultado em função da omissão do autor.
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