Argumentos do Autor na Petição Inicial:Klaus com base no fato da maioridade de seu filho alega que os alimentos decorrem do poder familiar, e devem cessar quando os filhos alcançam a maioridade.
Que de acordo com o art. 1.630 do NCC/02, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores", a própria lei estaria pondo termo à obrigação, tal seja, o fim da menoridade, cita a jurisprudência do TJMG, tendo por relator o desembargador Edílson Pimenta:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0433.02.069825-7/001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
ALIMENTOS - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - CONTINUIDADE DOS ESTUDOS - COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não tendo restado comprovado que o filho, apesar de maior, se enquadra nos casos excepcionais previstos em lei para a prorrogação do encargo alimentar (inaptidão laborativa, grave enfermidade ou incapacidade para custear os estudos), a procedência do pedido de exoneração se impõe.
Que o fato de o alimentando estar trabalhando em uma grande empresa de engenharia e com um salário inicial de R$500,00 (quinhentos reais), vem corroborar com a ruptura do vínculo jurídico decorrente do poder familiar, justificando o pedido.
Que o alimentando, hoje maior e capaz, tem rendimento próprio, mora na casa da mãe e não sofre de qualquer enfermidade que o impossibilite de prover a própria mantença, portanto, não carece de postergar a obrigação alimentar prestada pelo pai.
Que diante de tais fatos requer a exoneração da obrigação de prestar alimentos ao filho Hélio.
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