Argumentos do Réu na Contestação:Da contestação e argumentos dos médicos, como RÉUS:
Os médicos, devidamente citados da demanda intentada pelo viúvo da paciente que falecera sob os seus cuidados, contestaram a ação de indenização sob os seguintes argumentos:
Que era verdadeira a afirmação do autor de que a paciente havia falecido enquanto se submetia a uma cirurgia de reparação da mama, devido a uma reação alérgica ao medicamento anestésico;
que era verdadeira também a afirmação de que a paciente falecida estava profundamente constrangida com a deformidade do seu corpo, em face da cirurgia que lhe extirpou mais da metade da mama, e apesar do desencanto pela vida que manifestara em várias oportunidades, resolveu tentar readquirir a sua aparência estética anterior, pela via de implantação de prótese de silicone na mama destruída;
que o ato cirúrgico de implantação de prótese, nestes casos, não é um procedimento de elevada complexidade e que, quase nunca, enseja óbito. Entretanto, o que aconteceu com a paciente, conforme se pode entender pela farta literatura médica, de fácil compreensão, é que por algum motivo ainda não identificado pela ciência, ela sofreu uma violenta reação alérgica ao medicamento anestésico, e seu organismo não resistiu;
que não era verdadeira a afirmação do autor de que os médicos tenham agido com imprudência ao ministrar o medicamento anestésico, sem prévio teste. Os testes são uma praxe jamais ignorada pelos profissionais, e apesar de aplicados, a paciente não revelou ser predisposta ao medicamento anestésico. Aliás, importava registrar que o anestésico era o mesmo que foi utilizado na cirurgia de extirpação da mama, que transcorreu sem qualquer incidente;
que também não era verdadeira a afirmação de que os médicos tivessem agido com imperícia ao deixar que a paciente viesse a falecer embora tivessem no serviço de UTI, no qual ela foi atendida imediatamente, todos os instrumentos e medicamentos necessários para reverter uma situação de emergência;
que, lamentavelmente, em alguns casos, medicamentos e instrumentos não são satisfatoriamente eficazes para reverter reações do organismo de pessoas vitimadas por choques desta natureza, e embora o socorro tenha sido imediato e completo, por uma fatalidade, não foi possível reverter o quadro de óbito;
que os médicos não têm o dom de manter a vida, apenas possuem formação especializada que lhes facilita o trato com vítimas de disfunções de saúde;
que os médicos também não têm obrigação de resultado, mas sim a de usar todo o seu conhecimento e meios, dentro dos padrões reconhecidos pela medicina, para tentar minimizar ou eliminar o sofrimento, desconforto e as manifestações de doenças ou lesões orgânicas do paciente;
que o acontecimento infausto era imprevisível, que todas as medidas possíveis para salvar a paciente foram adotadas de imediato, que o acontecimento ocorreu por uma fatalidade e não houve qualquer hipótese de erro médico.
Finalmente, depois de tecer outras considerações sobre os valores e reflexos das indenizações pleiteadas, pediram pelo decreto de improcedência da ação, já que não havia culpa dos médicos pelo evento danoso.
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