Argumentos do Réu na Contestação:Da contestação e os argumentos trazidos por Possenildo - possuidor, como RÉU
Em sede de contestação, Possenildo argüiu em sua defesa a usucapião, instituto utilizado para transformar a posse prolongada em propriedade.
Alega que sua situação concreta se encaixa perfeitamente ao que a doutrina estipula como "usucapião extraordinária", em cuja posse, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de quinze anos, além da presença do animus domini (ou seja, o fato do possuidor ter a coisa como se fosse sua), enseja a aquisição da propriedade do imóvel, assim como determina o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Explica o réu que a sua posse é contínua pela ausência de intervalos em seu exercício, bem como mansa e pacífica por não ter sofrido, durante o lapso temporal exigido, qualquer tipo de impugnação, contestação ou discussão.
Adverte, ainda, que Donivaldo nunca reclamou para si a propriedade da coisa, deixando-o ali permanecer durante o passar dos anos, sem nunca estipular um prazo para a entrega do imóvel, o que comprova que sua posse possui todos os requisitos necessários durante esses dezoito anos.
Além disso, afirmou que embora não custeasse, financeiramente, as despesas do imóvel, desempenhou junto com sua família trabalhos domésticos indispensáveis para a conservação do imóvel, agindo, portanto, como o real dono da casa, o que configuraria o animus, elemento subjetivo exigido para a usucapião.
Afirmou também que as despesas pagas por Donivaldo sempre foram recebidas a título de ajuda, e não como forma de confirmação da propriedade.
Raras vezes Donivaldo visitou o local, deixando, frequentemente, de exercer os atos próprios do dono. Essa atitude, portanto, demonstra o profundo desinteresse em manter a propriedade, configurando o abandono, um dos atos que ensejam a perda da propriedade.
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