Informações Adicionais:Da manifestação do senhor Wilson, morador e terceiro CIENTIFICADO da ação de despejo:
O morador, senhor Wilson de Paula, compareceu no processo, dizendo que era interessado direto na locação já que era ele quem morava no imóvel e que no contrato de locação constava expressamente o seu nome e que a finalidade da locação era para sua residência e de sua família;
que o proprietário não poderia simplesmente pedir a retomada do imóvel, sem que previamente apresentasse por escrito qualquer dos motivos que a lei estabelece, inclusive para que os interessados pudessem aferir se as alegações eram verdadeiras ou não;
que, inclusive, era ele, como morador, que estava pagando as contribuições de condomínio e participando das reuniões de rotina no prédio;
que na hipótese da retomada para uso próprio, ou qualquer outra prevista na legislação do inquilinato, o locatário teria direito ao prazo de seis meses para desocupar, contados da notificação, e não de trinta dias.
Das provas produzidas em audiência:
Na audiência designada pelo juiz, a empresa locatária demonstrou a existência da finalidade residencial da locação, que constava expressamente do contrato; ouviu duas testemunhas que confirmaram que o senhor Wilson, empregado da locatária, é que ocupava o imóvel, lá residindo com a sua família e, finalmente, apresentou testemunhas e documentos que comprovavam que o proprietário locador residia em imóvel próprio e que além disso possuía vários outros imóveis residenciais, dois deles desocupados, inclusive.
O Autor se absteve de apresentar testemunhas sob o argumento de que a matéria era meramente de direito e as provas produzidas em audiência eram irrelevantes.
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